STJ — 2880263
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c5e920fadb49cd72e4125151567b3dc121b092e8081cda60dc1ed7e415ac2afc
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 952386
- Número de registro na fonte
- 202500847974
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COBERTURA SECURITÁRIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de cobrança de cobertura securitária, julgada procedente em primeira e segunda instâncias. A seguradora interpôs recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que reconheceu, ante a previsão contratual de cobertura de morte por qualquer causa, o cumprimento da carência e, ante a existência de contradição entre cláusulas contratuais, a necessidade de se interpretá-las da forma mais favorável ao consumidor, reconhecendo ainda o descumprimento do dever de informação adequada quanto à cláusula limitativa superveniente, decorrente de aditivo, determinando o pagamento da indenização prevista na apólice.
- O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que: "A falta de clareza e dubiedade das cláusulas impõem ao julgador uma interpretação favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), parte hipossuficiente por presunção legal, bem como a nulidade de cláusulas que atenuem a responsabilidade do fornecedor, ou redundem em renúncia ou disposição de direitos pelo consumidor (art. 51, I, do CDC), ou desvirtuem direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato (art. 51, §1º, II, do CDC)" (AgRg no REsp n. 1.331.935/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/10/2013, DJe 10/10/2013.). Aplicação, no ponto, da Súmula n. 83 deste Tribunal.
- Quanto aos riscos cobertos pela apólice e às cláusulas excludentes e limitantes, no âmbito da relação contratual que envolveu as partes, abrangendo, segundo o acórdão recorrido, contradição e falta de clareza, a análise da pretensão recursal exigiria o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, para eventual modificação da moldura fática definida a respeito pelo Tribunal local, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.
- Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COBERTURA
SECURITÁRIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1. Ação de cobrança de cobertura securitária, julgada procedente em
primeira e segunda instâncias. A seguradora interpôs recurso
especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
que reconheceu, ante a previsão contratual de cobertura de morte por
qualquer causa, o cumprimento da carência e, ante a existência de
contradição entre cláusulas contratuais, a necessidade de se
interpretá-las da forma mais favorável ao consumidor, reconhecendo
ainda o descumprimento do dever de informação adequada quanto à
cláusula limitativa superveniente, decorrente de aditivo,
determinando o pagamento da indenização prevista na apólice.
2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ no sentido de que: "A falta de clareza e dubiedade das cláusulas
impõem ao julgador uma interpretação favorável ao consumidor (art.
47 do CDC), parte hipossuficiente por presunção legal, bem como a
nulidade de cláusulas que atenuem a responsabilidade do fornecedor,
ou redundem em renúncia ou disposição de direitos pelo consumidor
(art. 51, I, do CDC), ou desvirtuem direitos fundamentais inerentes
à natureza do contrato (art. 51, §1º, II, do CDC)" (AgRg no REsp n.
1.331.935/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 3/10/2013, DJe 10/10/2013.). Aplicação, no ponto,
da Súmula n. 83 deste Tribunal.
3. Quanto aos riscos cobertos pela apólice e às cláusulas
excludentes e limitantes, no âmbito da relação contratual que
envolveu as partes, abrangendo, segundo o acórdão recorrido,
contradição e falta de clareza, a análise da pretensão recursal
exigiria o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas
contratuais, para eventual modificação da moldura fática definida a
respeito pelo Tribunal local, o que é vedado em sede de recurso
especial, conforme as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.
4. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2880263 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c5e920fadb49cd72e4125151567b3dc121b092e8081cda60dc1ed7e415ac2afc. SHA-256 do comentário:8a634041b9ccc4d446f96e75469753eeadd973b8f957bcb61edc5585894da040.