STJ — 2876988
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ffa9f19b690dca27de018f196826bcdab8a8619c80fa295252f2dbd396ba4f44
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ILEGITIMIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem enfrentou a controvérsia relativa ao não conhecimento do agravo de instrumento com base na preclusão consumativa, expondo de forma clara suas razões e rejeitando os embargos de declaração mediante fundamentação explícita acerca da inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
- A preclusão consumativa foi corretamente aplicada, pois a pretensão recursal já havia sido apreciada em anterior agravo de instrumento, exaurindo-se a possibilidade de nova manifestação sobre a mesma matéria por meio do mesmo instrumento processual.
- A tese de legitimidade recursal das agravantes como terceiras prejudicadas, com base no art. 996 do Código de Processo Civil, não foi prequestionada, atraindo, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, mostra-se "inviável a análise de tese apresentada somente em sede de embargos de declaração, porquanto incabível a inovação recursal em embargos de declaração, pela preclusão consumativa" (EDcl no AgInt no REsp 2.022.551/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023).
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. ILEGITIMIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem enfrentou a controvérsia relativa ao não
conhecimento do agravo de instrumento com base na preclusão
consumativa, expondo de forma clara suas razões e rejeitando os
embargos de declaração mediante fundamentação explícita acerca da
inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. A preclusão consumativa foi corretamente aplicada, pois a
pretensão recursal já havia sido apreciada em anterior agravo de
instrumento, exaurindo-se a possibilidade de nova manifestação sobre
a mesma matéria por meio do mesmo instrumento processual.
3. A tese de legitimidade recursal das agravantes como terceiras
prejudicadas, com base no art. 996 do Código de Processo Civil, não
foi prequestionada, atraindo, por analogia, os óbices das Súmulas
282 e 356 do STF.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, mostra-se "inviável a
análise de tese apresentada somente em sede de embargos de
declaração, porquanto incabível a inovação recursal em embargos de
declaração, pela preclusão consumativa" (EDcl no AgInt no REsp
2.022.551/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023).
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.