Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR DIFICULDADE DE ACESSO AOS AUTOS. PRAZO
SUCESSIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III,
alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TJSP que
negou provimento a agravo de instrumento interposto pela parte
executada, mantendo decisão interlocutória que rejeitou embargos de
declaração.
- A parte executada alegou nulidade em execução, por dificuldade de
acesso aos autos para extrair cópias, requerendo a republicação da
decisão e a restituição do prazo para manifestação. O TJSP entendeu
que os embargos de declaração não eram o meio adequado para
veicular-se pedidos de republicação de decisão e de realização de
carga rápida dos autos, considerou inexistente a nulidade
procedimental e reconheceu a inexistência de prejuízo à parte, cuja
intimação ocorreria apenas posteriormente.
- O acórdão recorrido analisou de forma clara e precisa as questões
relevantes do processo, indicando os motivos que formaram seu
convencimento, não havendo negativa de prestação jurisdicional, e a
discordância da parte com a conclusão adotada pelo Tribunal de
origem não é suficiente para configurar omissão ou contradição.
- A análise da tese recursal demandaria a incursão deste Tribunal
Superior em matéria de natureza fático-probatória em sede de recurso
especial, modificando-se a moldura fixada a respeito pelo Tribunal
local, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
- Conforme o Tribunal local, o prazo para ciência e manifestação do
executado foi iniciado somente após o término do prazo do
exequente, de modo sucessivo, e o executado não demonstrou qualquer
impedimento para exercer seu direito de defesa durante o período que
lhe foi concedido, o qual sequer havia se iniciado à época do fato
que embasou a alegação de nulidade.
- A ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos do
acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do
STF.
- Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR DIFICULDADE DE ACESSO AOS AUTOS. PRAZO
SUCESSIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III,
alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TJSP que
negou provimento a agravo de instrumento interposto pela parte
executada, mantendo decisão interlocutória que rejeitou embargos de
declaração.
2. A parte executada alegou nulidade em execução, por dificuldade de
acesso aos autos para extrair cópias, requerendo a republicação da
decisão e a restituição do prazo para manifestação. O TJSP entendeu
que os embargos de declaração não eram o meio adequado para
veicular-se pedidos de republicação de decisão e de realização de
carga rápida dos autos, considerou inexistente a nulidade
procedimental e reconheceu a inexistência de prejuízo à parte, cuja
intimação ocorreria apenas posteriormente.
3. O acórdão recorrido analisou de forma clara e precisa as questões
relevantes do processo, indicando os motivos que formaram seu
convencimento, não havendo negativa de prestação jurisdicional, e a
discordância da parte com a conclusão adotada pelo Tribunal de
origem não é suficiente para configurar omissão ou contradição.
4. A análise da tese recursal demandaria a incursão deste Tribunal
Superior em matéria de natureza fático-probatória em sede de recurso
especial, modificando-se a moldura fixada a respeito pelo Tribunal
local, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
5. Conforme o Tribunal local, o prazo para ciência e manifestação do
executado foi iniciado somente após o término do prazo do
exequente, de modo sucessivo, e o executado não demonstrou qualquer
impedimento para exercer seu direito de defesa durante o período que
lhe foi concedido, o qual sequer havia se iniciado à época do fato
que embasou a alegação de nulidade.
6. A ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos do
acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do
STF.
7. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2898220 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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