STJ — 2898220

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7a4f0e6c2b75681c54ac0a0141a2a4745fc70eb09a84d1f1b4aeb4f82ee1a0a5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952394
Número de registro na fonte
202501129043
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2898220 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7a4f0e6c2b75681c54ac0a0141a2a4745fc70eb09a84d1f1b4aeb4f82ee1a0a5. SHA-256 do comentário: 81295d1bb611cb471fd959101994e30db9071c272ecc05d554ba745ba5e120d2.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
  • Registro documental: 7a4f0e6c2b75681c54ac0a0141a2a4745fc70eb09a84d1f1b4aeb4f82ee1a0a5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR DIFICULDADE DE ACESSO AOS AUTOS. PRAZO SUCESSIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TJSP que negou provimento a agravo de instrumento interposto pela parte executada, mantendo decisão interlocutória que rejeitou embargos de declaração.
  2. A parte executada alegou nulidade em execução, por dificuldade de acesso aos autos para extrair cópias, requerendo a republicação da decisão e a restituição do prazo para manifestação. O TJSP entendeu que os embargos de declaração não eram o meio adequado para veicular-se pedidos de republicação de decisão e de realização de carga rápida dos autos, considerou inexistente a nulidade procedimental e reconheceu a inexistência de prejuízo à parte, cuja intimação ocorreria apenas posteriormente.
  3. O acórdão recorrido analisou de forma clara e precisa as questões relevantes do processo, indicando os motivos que formaram seu convencimento, não havendo negativa de prestação jurisdicional, e a discordância da parte com a conclusão adotada pelo Tribunal de origem não é suficiente para configurar omissão ou contradição.
  4. A análise da tese recursal demandaria a incursão deste Tribunal Superior em matéria de natureza fático-probatória em sede de recurso especial, modificando-se a moldura fixada a respeito pelo Tribunal local, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
  5. Conforme o Tribunal local, o prazo para ciência e manifestação do executado foi iniciado somente após o término do prazo do exequente, de modo sucessivo, e o executado não demonstrou qualquer impedimento para exercer seu direito de defesa durante o período que lhe foi concedido, o qual sequer havia se iniciado à época do fato que embasou a alegação de nulidade.
  6. A ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
  7. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR DIFICULDADE DE ACESSO AOS AUTOS. PRAZO SUCESSIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TJSP que negou provimento a agravo de instrumento interposto pela parte executada, mantendo decisão interlocutória que rejeitou embargos de declaração. 2. A parte executada alegou nulidade em execução, por dificuldade de acesso aos autos para extrair cópias, requerendo a republicação da decisão e a restituição do prazo para manifestação. O TJSP entendeu que os embargos de declaração não eram o meio adequado para veicular-se pedidos de republicação de decisão e de realização de carga rápida dos autos, considerou inexistente a nulidade procedimental e reconheceu a inexistência de prejuízo à parte, cuja intimação ocorreria apenas posteriormente. 3. O acórdão recorrido analisou de forma clara e precisa as questões relevantes do processo, indicando os motivos que formaram seu convencimento, não havendo negativa de prestação jurisdicional, e a discordância da parte com a conclusão adotada pelo Tribunal de origem não é suficiente para configurar omissão ou contradição. 4. A análise da tese recursal demandaria a incursão deste Tribunal Superior em matéria de natureza fático-probatória em sede de recurso especial, modificando-se a moldura fixada a respeito pelo Tribunal local, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5. Conforme o Tribunal local, o prazo para ciência e manifestação do executado foi iniciado somente após o término do prazo do exequente, de modo sucessivo, e o executado não demonstrou qualquer impedimento para exercer seu direito de defesa durante o período que lhe foi concedido, o qual sequer havia se iniciado à época do fato que embasou a alegação de nulidade. 6. A ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 7. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.