STJ — 28661
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 985325571f4417c3ed445ed49688fa7ae7d07b7291f8586033239ae451432a3c
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR. DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA N. 430/STF. INCIDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Caso em que o impetrante em suas razões sustenta que a decisão do Conselho Disciplinar, ao julgá-lo como incapaz de permanecer na ativa, violou os Princípios Constitucionais do Devido Processo Legal, do Contraditório e da Ampla Defesa, por ter se baseado unicamente "nas opiniões das testemunhas-vítimas, eivado de seus próprios desejos de vingança" (fl. 7).
- Assim, definiu o pedido para que seja "reconhecido o direito líquido e certo do Paciente em ser anulado o Conselho de Disciplina nomeado pela Portaria nº R-9/SSIJ de 6 de dezembro de 2021, do Comandante do CINDACTA 1, por conter flagrante ilegalidade e violação dos Princípios constitucionais do Devido Processo legal, da Legalidade, da ampla defesa e do contraditório, restabelecendo assim, o direito do Impetrante em permanecer nas fileiras da Força Armada").
- Esclarece-se que o Comandante da Aeronáutica, por meio do Despacho n. 10/AJUR-GABAER, de 6 de maio de 2022, indeferiu o pedido de revisão, por ausência de nulidade no Conselho de Disciplina, visto que "o militar, por meio de suas ações, feriu o pundonor militar e o decoro da classe, frente à comprovada inobservância aos valores morais e éticos exigidos de um graduado da Força Aérea Brasileira", e que durante "todo tempo foi oportunizado ao militar o contraditório e a ampla defesa, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na condução do processo" (fl. 56-57).
- Assim, embora o impetrante pretenda a contagem do prazo decadencial a partir da notificação do "Despacho Decisório n. 10/AJUR-GABAERO/454", de 6 de maio de 2022, verifica-se que toda a argumentação, na verdade, volta-se contra decisão do "Conselho de Disciplina nomeado pela Portaria nº R-9/SSIJ de 6 de dezembro de 2021, do Comandante do CINDACTA 1".
- Consoante jurisprudência desta Corte, "o prazo para a impetração do mandado de segurança tem início na data em que o impetrante toma ciência do ato que efetivamente causou lesão ao seu direito líquido e certo, sendo certo, ainda, que o recurso administrativo destituído de efeito suspensivo não tem o condão de suspender ou interromper o curso da decadência, conforme disposto na Súmula 430/STF: 'Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança'" (AgInt no RMS n. 62.030/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 3/5/2022).
- Com efeito, a interposição de pedido de reconsideração ou de recurso administrativo sem efeito suspensivo não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para impetração da ação mandamental, nos termos da Súmula 430/STF.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR. DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DO
MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA N. 430/STF. INCIDÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Caso em que o impetrante em suas razões sustenta que a decisão do
Conselho Disciplinar, ao julgá-lo como incapaz de permanecer na
ativa, violou os Princípios Constitucionais do Devido Processo
Legal, do Contraditório e da Ampla Defesa, por ter se baseado
unicamente "nas opiniões das testemunhas-vítimas, eivado de seus
próprios desejos de vingança" (fl. 7).
2. Assim, definiu o pedido para que seja "reconhecido o direito
líquido e certo do Paciente em ser anulado o Conselho de Disciplina
nomeado pela Portaria nº R-9/SSIJ de 6 de dezembro de 2021, do
Comandante do CINDACTA 1, por conter flagrante ilegalidade e
violação dos Princípios constitucionais do Devido Processo legal, da
Legalidade, da ampla defesa e do contraditório, restabelecendo
assim, o direito do Impetrante em permanecer nas fileiras da Força
Armada").
3. Esclarece-se que o Comandante da Aeronáutica, por meio do
Despacho n. 10/AJUR-GABAER, de 6 de maio de 2022, indeferiu o pedido
de revisão, por ausência de nulidade no Conselho de Disciplina,
visto que "o militar, por meio de suas ações, feriu o pundonor
militar e o decoro da classe, frente à comprovada inobservância aos
valores morais e éticos exigidos de um graduado da Força Aérea
Brasileira", e que durante "todo tempo foi oportunizado ao militar o
contraditório e a ampla defesa, não se vislumbrando qualquer
ilegalidade na condução do processo" (fl. 56-57).
4. Assim, embora o impetrante pretenda a contagem do prazo
decadencial a partir da notificação do "Despacho Decisório n.
10/AJUR-GABAERO/454", de 6 de maio de 2022, verifica-se que toda a
argumentação, na verdade, volta-se contra decisão do "Conselho de
Disciplina nomeado pela Portaria nº R-9/SSIJ de 6 de dezembro de
2021, do Comandante do CINDACTA 1".
5. Consoante jurisprudência desta Corte, "o prazo para a impetração
do mandado de segurança tem início na data em que o impetrante toma
ciência do ato que efetivamente causou lesão ao seu direito líquido
e certo, sendo certo, ainda, que o recurso administrativo destituído
de efeito suspensivo não tem o condão de suspender ou interromper o
curso da decadência, conforme disposto na Súmula 430/STF: 'Pedido de
reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o
mandado de segurança'" (AgInt no RMS n. 62.030/SP, relator Ministro
Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 3/5/2022).
6. Com efeito, a interposição de pedido de reconsideração ou de
recurso administrativo sem efeito suspensivo não tem o condão de
suspender ou interromper o prazo para impetração da ação
mandamental, nos termos da Súmula 430/STF.
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/08/2022 a 30/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - PRAZO - INÍCIO - RECURSO ADMINISTRATIVO -
EFEITO SUSPENSIVO)
STJ - <<AgInt no RMS 62030>>-SP,
<<AgInt no RMS 67428>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STF:430
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000430
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.