STJ — 28661

Classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2022-08-30Data Publicacao: 2022-09-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 985325571f4417c3ed445ed49688fa7ae7d07b7291f8586033239ae451432a3c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR. DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA N. 430/STF. INCIDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Caso em que o impetrante em suas razões sustenta que a decisão do Conselho Disciplinar, ao julgá-lo como incapaz de permanecer na ativa, violou os Princípios Constitucionais do Devido Processo Legal, do Contraditório e da Ampla Defesa, por ter se baseado unicamente "nas opiniões das testemunhas-vítimas, eivado de seus próprios desejos de vingança" (fl. 7).
  2. Assim, definiu o pedido para que seja "reconhecido o direito líquido e certo do Paciente em ser anulado o Conselho de Disciplina nomeado pela Portaria nº R-9/SSIJ de 6 de dezembro de 2021, do Comandante do CINDACTA 1, por conter flagrante ilegalidade e violação dos Princípios constitucionais do Devido Processo legal, da Legalidade, da ampla defesa e do contraditório, restabelecendo assim, o direito do Impetrante em permanecer nas fileiras da Força Armada").
  3. Esclarece-se que o Comandante da Aeronáutica, por meio do Despacho n. 10/AJUR-GABAER, de 6 de maio de 2022, indeferiu o pedido de revisão, por ausência de nulidade no Conselho de Disciplina, visto que "o militar, por meio de suas ações, feriu o pundonor militar e o decoro da classe, frente à comprovada inobservância aos valores morais e éticos exigidos de um graduado da Força Aérea Brasileira", e que durante "todo tempo foi oportunizado ao militar o contraditório e a ampla defesa, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na condução do processo" (fl. 56-57).
  4. Assim, embora o impetrante pretenda a contagem do prazo decadencial a partir da notificação do "Despacho Decisório n. 10/AJUR-GABAERO/454", de 6 de maio de 2022, verifica-se que toda a argumentação, na verdade, volta-se contra decisão do "Conselho de Disciplina nomeado pela Portaria nº R-9/SSIJ de 6 de dezembro de 2021, do Comandante do CINDACTA 1".
  5. Consoante jurisprudência desta Corte, "o prazo para a impetração do mandado de segurança tem início na data em que o impetrante toma ciência do ato que efetivamente causou lesão ao seu direito líquido e certo, sendo certo, ainda, que o recurso administrativo destituído de efeito suspensivo não tem o condão de suspender ou interromper o curso da decadência, conforme disposto na Súmula 430/STF: 'Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança'" (AgInt no RMS n. 62.030/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 3/5/2022).
  6. Com efeito, a interposição de pedido de reconsideração ou de recurso administrativo sem efeito suspensivo não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para impetração da ação mandamental, nos termos da Súmula 430/STF.
  7. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR. DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA N. 430/STF. INCIDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Caso em que o impetrante em suas razões sustenta que a decisão do Conselho Disciplinar, ao julgá-lo como incapaz de permanecer na ativa, violou os Princípios Constitucionais do Devido Processo Legal, do Contraditório e da Ampla Defesa, por ter se baseado unicamente "nas opiniões das testemunhas-vítimas, eivado de seus próprios desejos de vingança" (fl. 7). 2. Assim, definiu o pedido para que seja "reconhecido o direito líquido e certo do Paciente em ser anulado o Conselho de Disciplina nomeado pela Portaria nº R-9/SSIJ de 6 de dezembro de 2021, do Comandante do CINDACTA 1, por conter flagrante ilegalidade e violação dos Princípios constitucionais do Devido Processo legal, da Legalidade, da ampla defesa e do contraditório, restabelecendo assim, o direito do Impetrante em permanecer nas fileiras da Força Armada"). 3. Esclarece-se que o Comandante da Aeronáutica, por meio do Despacho n. 10/AJUR-GABAER, de 6 de maio de 2022, indeferiu o pedido de revisão, por ausência de nulidade no Conselho de Disciplina, visto que "o militar, por meio de suas ações, feriu o pundonor militar e o decoro da classe, frente à comprovada inobservância aos valores morais e éticos exigidos de um graduado da Força Aérea Brasileira", e que durante "todo tempo foi oportunizado ao militar o contraditório e a ampla defesa, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na condução do processo" (fl. 56-57). 4. Assim, embora o impetrante pretenda a contagem do prazo decadencial a partir da notificação do "Despacho Decisório n. 10/AJUR-GABAERO/454", de 6 de maio de 2022, verifica-se que toda a argumentação, na verdade, volta-se contra decisão do "Conselho de Disciplina nomeado pela Portaria nº R-9/SSIJ de 6 de dezembro de 2021, do Comandante do CINDACTA 1". 5. Consoante jurisprudência desta Corte, "o prazo para a impetração do mandado de segurança tem início na data em que o impetrante toma ciência do ato que efetivamente causou lesão ao seu direito líquido e certo, sendo certo, ainda, que o recurso administrativo destituído de efeito suspensivo não tem o condão de suspender ou interromper o curso da decadência, conforme disposto na Súmula 430/STF: 'Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança'" (AgInt no RMS n. 62.030/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 3/5/2022). 6. Com efeito, a interposição de pedido de reconsideração ou de recurso administrativo sem efeito suspensivo não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para impetração da ação mandamental, nos termos da Súmula 430/STF. 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/08/2022 a 30/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - PRAZO - INÍCIO - RECURSO ADMINISTRATIVO - EFEITO SUSPENSIVO) STJ - <<AgInt no RMS 62030>>-SP, <<AgInt no RMS 67428>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.