Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EM
ACÓRDÃO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. REVOGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões,
contradições, obscuridades ou erros materiais, conforme o art. 1.022
do Código de Processo Civil.
- A medida liminar deferida na Tutela Cautelar Antecedente nº
1.115/SP perdeu seu objeto com o julgamento de mérito do agravo em
recurso especial, que manteve a decisão desfavorável às requerentes
da tutela de urgência.
- A ausência de pronunciamento expresso sobre a revogação da medida
liminar configura omissão no acórdão embargado, gerando incerteza
jurídica e impedindo o prosseguimento dos atos executórios na
origem.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que,
julgado o recurso principal, fica prejudicada a medida cautelar que
visava atribuir-lhe efeito suspensivo, sendo necessário o
pronunciamento judicial para formalizar tal situação.
- Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, sem
efeitos infringentes, para declarar a perda de objeto da Tutela
Cautelar Antecedente nº 1.115/SP e revogar a decisão liminar que
suspendia os atos expropriatórios na execução de origem.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EM
ACÓRDÃO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. REVOGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões,
contradições, obscuridades ou erros materiais, conforme o art. 1.022
do Código de Processo Civil.
2. A medida liminar deferida na Tutela Cautelar Antecedente nº
1.115/SP perdeu seu objeto com o julgamento de mérito do agravo em
recurso especial, que manteve a decisão desfavorável às requerentes
da tutela de urgência.
3. A ausência de pronunciamento expresso sobre a revogação da medida
liminar configura omissão no acórdão embargado, gerando incerteza
jurídica e impedindo o prosseguimento dos atos executórios na
origem.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que,
julgado o recurso principal, fica prejudicada a medida cautelar que
visava atribuir-lhe efeito suspensivo, sendo necessário o
pronunciamento judicial para formalizar tal situação.
5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, sem
efeitos infringentes, para declarar a perda de objeto da Tutela
Cautelar Antecedente nº 1.115/SP e revogar a decisão liminar que
suspendia os atos expropriatórios na execução de origem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2857589 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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