STJ — 2616583

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 451857af161267da1b03898b86686bb6653fe891078bd4fa9eb63d6ddd940331

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952414
Número de registro na fonte
202401384324
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2616583 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 451857af161267da1b03898b86686bb6653fe891078bd4fa9eb63d6ddd940331. SHA-256 do comentário: 7d5eec5d739d35111c2d433dd5191ed5935f9fce7fb876ffde0dc750b0ca94b1.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
  • Registro documental: 451857af161267da1b03898b86686bb6653fe891078bd4fa9eb63d6ddd940331
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por inexistência de violação aos arts. 11, 489, § 1º, III e IV, 1.022, II, parágrafo único, II, e 1.025 do CPC, incidência da Súmula n. 283 do STF e aplicação da Súmula n. 83 do STJ relativamente aos arts. 278, 502 e 966 do CPC. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento manejado na fase de cumprimento de sente…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por inexistência de violação aos arts. 11, 489, § 1º, III e IV, 1.022, II, parágrafo único, II, e 1.025 do CPC, incidência da Súmula n. 283 do STF e aplicação da Súmula n. 83 do STJ relativamente aos arts. 278, 502 e 966 do CPC. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento manejado na fase de cumprimento de sentença, em ação declaratória, anulatória e condenatória, buscando reconhecer nulidade por ausência de intimação válida do acórdão de apelação e determinar a republicação dos atos em nome dos advogados indicados. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a nulidade decorrente da ausência de intimação válida dos advogados quanto ao acórdão de apelação e determinar a republicação dos atos em seus nomes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada, com violação aos arts. 11, 489, § 1º, III, IV e VI, 1.022, II, parágrafo único, II, e 1.025 do CPC; (ii) saber se a nulidade é relativa e se encontra preclusa, nos termos do art. 278 do CPC, diante de suposta ciência inequívoca e habilitação no sistema eletrônico; (iii) saber se é impossível desconstituir a coisa julgada por exceção de pré-executividade, sendo cabível apenas ação rescisória, à luz dos arts. 502 e 966 do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta, com cotejo analítico, a ensejar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional: o tribunal estadual enfrentou de modo suficiente e fundamentado as questões (arts. 11, 489, 1.022 e 1.025 do CPC), ainda que em sentido contrário à pretensão. 6. A nulidade foi arguida na primeira oportunidade, e a habilitação no sistema não supre a intimação em nome dos advogados indicados; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência deste STJ. 7. Diante da intimação irregular, não houve formação de coisa julgada, afastando-se a tese de desconstituição por exceção e de cabimento de ação rescisória; incide a Súmula n. 83 do STJ. 8. O fundamento autônomo de que não se operou a coisa julgada não foi especificamente impugnado no especial; incide a Súmula n. 283 do STF. 9. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a ausência de intimação válida em nome dos advogados indicados configura nulidade arguida oportunamente e impede a formação da coisa julgada. 2. Incide a Súmula n. 283 do STF: fundamento autônomo do acórdão recorrido não impugnado impede o conhecimento do recurso. 3. Não há violação aos arts. 11, 489, 1.022 e 1.025 do CPC quando o tribunal enfrenta adequadamente as questões. 4. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 278, 489, § 1º, III, IV e VI, 1.022, II, parágrafo único, II, 1.025, 1.029, § 1º, 502, 966, 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 283; STJ, REsp n. 1.809.715/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.869.213/RR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.