STJ — 2617260

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 19f90a944bcc11b3c13586d9b53442abf2d7e5356188ad592b1b497f4ca621a2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952415
Número de registro na fonte
202401406406
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2617260 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 19f90a944bcc11b3c13586d9b53442abf2d7e5356188ad592b1b497f4ca621a2. SHA-256 do comentário: aac259cebf74b739fbb6112012bd067d19bc554bdbcf21d5870931053757e915.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.829.747 do STJ: preclusão pro judicato

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável ajuizada em 16/8/2006, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 5/4/2019. 2. O propósito recursal consiste em definir se houve preclusão pro judicato e se a prerrogativa de intimação pessoal prevista no art. 186, § 1º, do CPC se aplica aos núcleos de prática jurídica das instituições privadas de ensino superior. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, inexiste preclusão pro judicato quanto aos requisitos de admissibilidade recursal. Precedentes. 4. Os prazos para as manifestações processuais da Defensoria Pública são contados em dobro e têm início com a intimação pessoal do defensor público (art. 186, caput e § 1º, do CPC). O benefício da intimação pessoal se assenta no princípio da isonomia material (art. 5º, caput, da CF) e constitui mecanismo voltado à concretização do acesso à Justiça e do contraditório pelos hipossuficientes. 5. A interpretação sistemática das normas - art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50 e art. 186, § 3º, do CPC - conduz à conclusão de que a prerrogativa de intimação pessoal dos atos processuais também se estende aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito, públicas ou privadas. 6. Ademais, os núcleos de prática jurídica vinculados às universidades de ensino superior prestam assistência judiciária aos hipossuficientes, razão pela qual é razoável crer, assim como a Defensoria Pública, recebem um alto número de demandas, circunstância que dificulta o controle dos prazos processuais. Assim, a intimação pessoal constitui uma ferramenta imprescindível para o desempenho das atividades por eles desenvolvidas. 7. Na hipótese, a recorrente, representada por núcleo de prática jurídica de universidade, foi intimada via diário de justiça, quando, na verdade, deveria ter sido intimada pessoalmente. Desse modo, a intimação é nula, bem como são nulos os atos processuais supervenientes. 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000859500, publicado pelo tribunal em 17 de novembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.829.747 do STJ: preclusão pro judicato · A fundamentação do REsp 1.829.747, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: judicato, preclusao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e25c06b056f374c3dea831983f6387738d2173ef0d1e91491310dbfc5bfcaa92
  • Registro documental: 19f90a944bcc11b3c13586d9b53442abf2d7e5356188ad592b1b497f4ca621a2
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: 19f90a944bcc11b3c13586d9b53442abf2d7e5356188ad592b1b497f4ca621a2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO, FUNDAMENTAÇÃO, CONVERSÃO DO RITO E MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, prejudicialidade da alínea c e impossibilidade de revisão da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC pelo óbice da Súmula n. 7. 2. A controvérsia envolve ação monitória p…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO, FUNDAMENTAÇÃO, CONVERSÃO DO RITO E MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, prejudicialidade da alínea c e impossibilidade de revisão da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC pelo óbice da Súmula n. 7. 2. A controvérsia envolve ação monitória para cobrança de quantia por suposto empréstimo e fornecimento de materiais para reforma e construção de muro. O valor da causa foi fixado em R$ 92.772,61. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu os embargos monitórios e julgou improcedente a ação, com resolução de mérito, condenando ao pagamento de custas e honorários de 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a improcedência, rejeitou a preclusão pro judicato e majorou honorários para 12% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC por omissão e falta de fundamentação; (ii) saber se, após embargos monitórios, é obrigatória a conversão ao rito comum com ampla cognição e dilação probatória, à luz dos arts. 4º, 6º, 373 e 701, § 1º, do CPC; (iii) saber se houve preclusão pro judicato, nos termos do art. 505 do CPC; (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC diante do propósito de prequestionamento, conforme a Súmula n. 98 do STJ; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao cabimento da improcedência da monitória sem instrução probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos controvertidos, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com omissão ou falta de fundamentação. 7. Não há que se falar em preclusão pro judicato na ação monitória, porquanto a cognição dos embargos monitórios é ampla e pode abarcar a inadequação da prova escrita da inicial, conforme os arts. 700 e 702, § 1º, do CPC. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é indevida quando os embargos de declaração tenham propósito de prequestionamento. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ. 9. A divergência jurisprudencial fica prejudicada após o afastamento das teses sob a alínea a do art. 105, III, da CF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente os pontos controvertidos. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a alegação de preclusão pro judicato em matéria probatória na ação monitória; a cognição dos embargos é ampla e alcança a inadequação da prova escrita (CPC, arts. 700 e 702, § 1º). 3. Incide a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração têm manifesto propósito de prequestionamento. 5. A análise do dissídio jurisprudencial resta prejudicada.". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 4º, 6º, 373, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 700, caput e § 5º, 701, § 1º, 702, § 1º, 1.026, § 2º, 85, § 11 e 505. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 98; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.539.361/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, REsp n. 1.955.835/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/6/2022; STJ, REsp n. 1.172.448/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/6/2013; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.