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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO DE CONSUMO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 206, § 3º, IV e V, 150, 186, 927 e 944 do Código Civil e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de restituição de valores cumulada com indenização por dano moral, referente à devolução de R$ 16.000,00 pagos por TED e à condenação por danos morais pela não restituição. 3. A sentença julgou improcedente a ação e…
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL
E PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO DE CONSUMO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
ausência de demonstração de violação dos arts. 206, § 3º, IV e V,
150, 186, 927 e 944 do Código Civil e pela incidência da Súmula n. 7
do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de restituição de
valores cumulada com indenização por dano moral, referente à
devolução de R$ 16.000,00 pagos por TED e à condenação por danos
morais pela não restituição.
3. A sentença julgou improcedente a
ação e condenou a autora ao pagamento das custas e despesas
processuais, com honorários fixados em 10% do valor da causa.
4. A
Corte de origem reformou a sentença, reconheceu a relação de
consumo, afastou a prescrição por ausência de comprovação do marco
inicial, condenou à restituição do valor depositado e fixou danos
morais em R$ 5.000,00, com honorários de 10% sobre o valor da
condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em
discussão: (i) saber se incide a prescrição trienal das pretensões
de enriquecimento sem causa e de reparação civil, nos termos do art.
206, § 3º, IV e V, do Código Civil; (ii) saber se é aplicável o art.
150 do Código Civil, por suposto dolo comum, para impedir a
indenização; (iii) saber se houve ato ilícito, à luz dos arts. 186 e
927 do Código Civil, a justificar danos morais; e (iv) saber se o
valor dos danos morais deve ser reduzido à luz do art. 944 do Código
Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O termo inicial do prazo
prescricional é a data da lesão, fixada na negativa de devolução; o
acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta
Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
7. A aplicação do art. 150
do Código Civil foi afastada por inexistência de relação negocial
entre as partes; a revisão demandaria reexame de provas, vedado pela
Súmula n. 7 do STJ.
8. A responsabilidade das rés por falha na
prestação do serviço e a configuração do dano moral foram
reconhecidas com base no conjunto probatório; a alteração das
conclusões encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
9. A revisão do
quantum dos danos morais somente é admitida em hipóteses de
manifesta irrisoriedade ou exorbitância; no caso, incide a Súmula n.
7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ
quando o acórdão recorrido se alinha à orientação desta Corte ao
fixar como termo inicial da prescrição a data da lesão,
correspondente à negativa de devolução. 2. A Súmula n. 7 do STJ
obsta o reexame de fatos e provas quanto à inexistência de relação
negocial para aplicação do art. 150 do Código Civil. 3. A Súmula n.
7 do STJ afasta a revisão das conclusões sobre a falha na prestação
do serviço e a configuração de dano moral. 4. A Súmula n. 7 do STJ
obsta a revisão do quantum indenizatório, salvo hipóteses
excepcionais".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 3º,
IV e V, 150, 186, 927, 944, 189.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1990584/RS,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em
13/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1777903/MS, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019; STJ, AgInt no
AREsp n. 2289290/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 24/4/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2619299 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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