Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. IMPOSTO DE RENDA PESSOA
FÍSICA. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI
7.713/1988. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Esta Corte tem o entendimento segundo o qual o termo inicial da
isenção da imposto de renda sobre proventos de aposentadoria
prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 é a data de
comprovação da doença mediante diagnóstico médico (AgInt no REsp
1.882.157/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 16.11.2020, DJe 19.11.2020).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. IMPOSTO DE RENDA PESSOA
FÍSICA. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI
7.713/1988. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Esta Corte tem o entendimento segundo o qual o termo inicial da
isenção da imposto de renda sobre proventos de aposentadoria
prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 é a data de
comprovação da doença mediante diagnóstico médico (AgInt no REsp
1.882.157/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 16.11.2020, DJe 19.11.2020).
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/08/2022 a 30/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.