Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. PRESUNÇÃO DE FRAUDE E INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO DIANTE DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação a dispositivos federais, incidência da Súmula n. 7 do STJ e impossibilidade de majoração de honorários no juízo de admissibilidade. 2. A controvérsia trata de embargos de terceiro visando reconhecer a validade de dação em pagamento e a inexistência de…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À
EXECUÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. PRESUNÇÃO DE FRAUDE E INEFICÁCIA
DA ALIENAÇÃO DIANTE DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que
inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de
violação a dispositivos federais, incidência da Súmula n. 7 do STJ e
impossibilidade de majoração de honorários no juízo de
admissibilidade.
2. A controvérsia trata de embargos de terceiro
visando reconhecer a validade de dação em pagamento e a inexistência
de fraude à execução sobre imóvel objeto da matrícula n. 73.426 do
10º CRI de São Paulo.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau
julgou parcialmente procedentes os embargos para reconhecer a
inviabilidade de anulação da dação em pagamento homologada em outro
processo, sem fixação de honorários no ponto indicado.
4. A Corte de
origem reformou para julgar improcedentes os embargos de terceiro,
reconhecendo a ineficácia da dação em pagamento em relação ao
exequente que averbou a pendência da execução; nos embargos de
declaração, acolheu-os para inverter o ônus sucumbencial e fixar
honorários em 10% do valor da causa em desfavor dos embargantes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber
se a averbação premonitória pode, por si, induzir presunção de
fraude à execução e tornar ineficaz a dação em pagamento, bem como
se há preferência do crédito e validade da adjudicação homologada, à
luz dos arts. 789, 790, 792, II e IV, 828, § 4º, e 908 do CPC; (ii)
saber se os honorários advocatícios contratuais, por sua natureza
alimentar, têm preferência no concurso de credores, conforme art.
85, § 14, do CPC; (iii) saber se o crédito real e o privilégio
especial do art. 961 do CC prevalecem sobre a averbação
premonitória; e (iv) saber se há ato ilícito e responsabilidade por
danos nos termos dos arts. 186 e 927 do CC, além da aplicação da
Súmula Vinculante n. 47 do STF e do Tema 637 do STJ.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
6. Mantém-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão
demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, especialmente
quanto à cronologia dos atos, à ciência dos adquirentes e à
configuração da fraude.
7. Quanto aos honorários contratuais, a
decisão reconhece a deficiência na demonstração de ofensa ao art.
85, § 14, do CPC, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284 do
STF.
8. Em relação ao art. 961 do CC, subsiste a necessidade de
reexame fático, incidindo a Súmula n. 7 do STJ; o acórdão recorrido
reconheceu a ineficácia da alienação perante o exequente nos termos
do art. 792, II e § 1º, do CPC.
9. Não houve imputação de ato
ilícito aos recorrentes, e não se demonstrou ofensa específica aos
arts. 186 e 927 do CC.
10. O acórdão recorrido está em consonância
com a jurisprudência desta Corte quanto à fraude à execução no plano
da eficácia, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese
de julgamento: Incide a Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável o
revolvimento do conjunto fático-probatório. Aplica-se, por analogia,
a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação legal é
deficiente. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido
está alinhado à jurisprudência da Corte. A fraude à execução opera
no plano da eficácia, tornando a alienação ineficaz em relação ao
exequente que averbou a execução, conforme art. 792, II e § 1º, do
CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC,
arts. 789, 790, 792 (II e § 1º), 828 (§ 4º), 908, 85 (§ 14), 1.022 e
1.025; CC, arts. 961, 186, 927 e 1.227.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AREsp n.
2.852.809/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 3/11/2025; STJ, AREsp n. 2.479.566/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2621183 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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