Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA E NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por afastamento das violações aos arts. 489, 355, I, 370, I, e 373, V, do CPC, por deficiência de fundamentação e pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de usucapião sobre faixa de terreno de 711,40 m , com pedido de declaração de domínio e abertura de matrícula. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e decla…
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. CERCEAMENTO DE
DEFESA E NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial por afastamento das violações aos arts.
489, 355, I, 370, I, e 373, V, do CPC, por deficiência de
fundamentação e pela Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz
respeito a ação de usucapião sobre faixa de terreno de 711,40 m ,
com pedido de declaração de domínio e abertura de matrícula.
3. Na
sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e
declarou o domínio da autora sobre o imóvel usucapiendo.
4. A Corte
de origem acolheu a preliminar de cerceamento de defesa, anulou a
sentença e determinou instrução probatória, com expedição de ofício
à Municipalidade e realização de perícia.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve
violação ao art. 355, I, do CPC porque o Tribunal anulou a sentença
por cerceamento de defesa embora houvesse elementos suficientes para
julgamento antecipado do mérito; (ii) saber se houve violação ao
art. 370 do CPC em razão da desnecessidade de novas provas; (iii)
saber se houve violação ao art. 373, I, do CPC, diante do
cumprimento do ônus da prova, demonstrando tempo, posse, justo
título e boa-fé; e (iv) saber se houve violação ao art. 489, § 1º,
V, do CPC, por ausência de enfrentamento adequado das teses
defensivas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A alegação de ofensa ao art.
489, § 1º, é incognoscível, pois não foram opostos embargos de
declaração para sanar omissão no acórdão recorrido.
7. Configura-se
cerceamento de defesa quando o julgamento é proferido sem a produção
de provas reputadas necessárias, impondo-se a anulação do julgado
para posterior dilação probatória. Incidência da Súmula 83 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido
para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece da alegação de
violação ao art. 489, § 1º, do CPC se ausente a prévia oposição de
embargos de declaração. 2. Configura cerceamento de defesa a
ausência de produção de prova necessária, impondo-se a anulação do
julgado para posterior dilação probatória. 3. Ao magistrado incumbe
apreciar a necessidade de provas, sendo soberano na formação do
convencimento, desde que fundamentado."
Dispositivos relevantes
citados: CPC, arts. 355 I, 370, 373 I, 489 § 1º IV, 489 § 1º V, 85 §
11; CF, art. 105 III a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula
83; STJ, REsp n. 2.094.710/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira,
Quinta Turma, julgados em 10/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
1.190.268/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma,
julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.761.273/SC, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt
no AREsp n. 1406156/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 28/6/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.