STJ — 2624248

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 876d57d387cfb076ae9c6bee94cf3bc29c502ec0495e0340f04d5c38fff6bd2b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952425
Número de registro na fonte
202401233110
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 876d57d387cfb076ae9c6bee94cf3bc29c502ec0495e0340f04d5c38fff6bd2b
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA E NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por afastamento das violações aos arts. 489, 355, I, 370, I, e 373, V, do CPC, por deficiência de fundamentação e pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de usucapião sobre faixa de terreno de 711,40 m , com pedido de declaração de domínio e abertura de matrícula. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e decla…

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA E NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por afastamento das violações aos arts. 489, 355, I, 370, I, e 373, V, do CPC, por deficiência de fundamentação e pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de usucapião sobre faixa de terreno de 711,40 m , com pedido de declaração de domínio e abertura de matrícula. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e declarou o domínio da autora sobre o imóvel usucapiendo. 4. A Corte de origem acolheu a preliminar de cerceamento de defesa, anulou a sentença e determinou instrução probatória, com expedição de ofício à Municipalidade e realização de perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 355, I, do CPC porque o Tribunal anulou a sentença por cerceamento de defesa embora houvesse elementos suficientes para julgamento antecipado do mérito; (ii) saber se houve violação ao art. 370 do CPC em razão da desnecessidade de novas provas; (iii) saber se houve violação ao art. 373, I, do CPC, diante do cumprimento do ônus da prova, demonstrando tempo, posse, justo título e boa-fé; e (iv) saber se houve violação ao art. 489, § 1º, V, do CPC, por ausência de enfrentamento adequado das teses defensivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegação de ofensa ao art. 489, § 1º, é incognoscível, pois não foram opostos embargos de declaração para sanar omissão no acórdão recorrido. 7. Configura-se cerceamento de defesa quando o julgamento é proferido sem a produção de provas reputadas necessárias, impondo-se a anulação do julgado para posterior dilação probatória. Incidência da Súmula 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se conhece da alegação de violação ao art. 489, § 1º, do CPC se ausente a prévia oposição de embargos de declaração. 2. Configura cerceamento de defesa a ausência de produção de prova necessária, impondo-se a anulação do julgado para posterior dilação probatória. 3. Ao magistrado incumbe apreciar a necessidade de provas, sendo soberano na formação do convencimento, desde que fundamentado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355 I, 370, 373 I, 489 § 1º IV, 489 § 1º V, 85 § 11; CF, art. 105 III a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 83; STJ, REsp n. 2.094.710/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgados em 10/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.190.268/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.761.273/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1406156/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/6/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.