Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO QUE, POR ERRO DE INDEXAÇÃO, NÃO FORA JULGADO PELA
TURMA CONJUNTAMENTE COM O RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE CONTRÁRIA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA COMPLEMENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravo em recurso especial interposto pela embargante não foi
julgado pelo colegiado da Quarta Turma conjuntamente com o recurso
interposto pela parte contrária, em razão de defeito de indexação
das peças do processo. Por imperativo de instrumentalidade das
formas, colhe-se da via aberta pela oposição dos embargos
declaratórios, para suprir de imediato o equívoco identificado na
prestação jurisdicional.
- Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte
local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
- O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo
analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a
se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os
casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do
CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.
- Embargos de declaração acolhidos para negar provimento ao agravo
em recurso especial interposto por Ana Lúcia Pietramale Ebling.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO QUE, POR ERRO DE INDEXAÇÃO, NÃO FORA JULGADO PELA
TURMA CONJUNTAMENTE COM O RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE CONTRÁRIA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA COMPLEMENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O agravo em recurso especial interposto pela embargante não foi
julgado pelo colegiado da Quarta Turma conjuntamente com o recurso
interposto pela parte contrária, em razão de defeito de indexação
das peças do processo. Por imperativo de instrumentalidade das
formas, colhe-se da via aberta pela oposição dos embargos
declaratórios, para suprir de imediato o equívoco identificado na
prestação jurisdicional.
2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte
local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo
analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a
se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os
casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do
CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.
4. Embargos de declaração acolhidos para negar provimento ao agravo
em recurso especial interposto por Ana Lúcia Pietramale Ebling.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.