STJ — 2894787

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e89d6808ca590f862ff58b5ffca5196eba3e247738be984b0c328632f7a1841e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952435
Número de registro na fonte
202501081195
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: e89d6808ca590f862ff58b5ffca5196eba3e247738be984b0c328632f7a1841e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE, POR ERRO DE INDEXAÇÃO, NÃO FORA JULGADO PELA TURMA CONJUNTAMENTE COM O RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE CONTRÁRIA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA COMPLEMENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravo em recurso especial interposto pela embargante não foi julgado pelo colegiado da Quarta Turma conjuntamente com o recurso interposto pela parte contrária, em razão de defeito de indexação das peças do processo. Por imperativo de instrumentalidade das formas, colhe-se da via aberta pela oposição dos embargos declaratórios, para suprir de imediato o equívoco identificado na prestação jurisdicional.
  2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
  3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.
  4. Embargos de declaração acolhidos para negar provimento ao agravo em recurso especial interposto por Ana Lúcia Pietramale Ebling.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE, POR ERRO DE INDEXAÇÃO, NÃO FORA JULGADO PELA TURMA CONJUNTAMENTE COM O RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE CONTRÁRIA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA COMPLEMENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O agravo em recurso especial interposto pela embargante não foi julgado pelo colegiado da Quarta Turma conjuntamente com o recurso interposto pela parte contrária, em razão de defeito de indexação das peças do processo. Por imperativo de instrumentalidade das formas, colhe-se da via aberta pela oposição dos embargos declaratórios, para suprir de imediato o equívoco identificado na prestação jurisdicional. 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 4. Embargos de declaração acolhidos para negar provimento ao agravo em recurso especial interposto por Ana Lúcia Pietramale Ebling.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.