Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Direito civil. Agravo em recurso especial. Rescisão de compromisso de venda e compra c/c reintegração de posse. Inadimplemento contratual. Reexame de provas. Súmulas N. 7 do STJ e 284, 282 e 356 do STF. agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de rescisão de compromisso de venda e compra c/c reintegração de posse na qual os agravantes pleitearam a rescisão do contrato por inadimplemento, a reintegração na posse do imóvel, a restituição de valores pagos, a indenização pelo período de ocupação e o reembolso de tributos incidentes sobre o imóvel. 2. Na sent…
Ementa
Direito civil. Agravo em recurso especial. Rescisão de compromisso
de venda e compra c/c reintegração de posse. Inadimplemento
contratual. Reexame de provas. Súmulas N. 7 do STJ e 284, 282 e 356
do STF. agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em
ação de rescisão de compromisso de venda e compra c/c reintegração
de posse na qual os agravantes pleitearam a rescisão do contrato por
inadimplemento, a reintegração na posse do imóvel, a restituição de
valores pagos, a indenização pelo período de ocupação e o reembolso
de tributos incidentes sobre o imóvel.
2. Na sentença, o Juízo de
primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, resolvendo o
compromisso de compra e venda por inadimplência. Condenou os autores
a restituir 80% dos valores pagos, reintegrando-os na posse do bem,
e condenou os réus a reembolsá-los pelo IPTU do imóvel até a
desocupação, fixando a sucumbência recíproca e os honorários
advocatícios de 10% do valor do contrato.
3. A Corte estadual
reformou parcialmente a sentença para atribuir aos réus o ônus
integral da sucumbência, mantendo os demais termos da decisão.
II.
Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber
se o valor da causa deveria ser fixado considerando-se apenas o
valor do terreno e desconsiderando-se as edificações irregulares;
(ii) saber se a decisão atendeu aos fins sociais da norma e às
exigências do bem comum, considerando-se as despesas com a demolição
das construções irregulares; (iii) saber se o ônus tributário do
IPTU incide sobre quem deteve a posse do imóvel no período
correspondente; e (iv) saber se a fruição do imóvel sem
contraprestação configura enriquecimento sem causa.
III. Razões de
decidir
5. A Corte estadual concluiu que o valor da causa deve
refletir o proveito econômico perseguido, considerando os pedidos
formulados e os parâmetros contratuais e econômicos, inclusive
quanto à indenização pela fruição e às prestações vincendas,
conforme o art. 292, § 2º, do CPC. A pretensão recursal de
desconsiderar as edificações para fins de valoração exigiria reexame
do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. A
alegação de que a decisão não atendeu aos fins sociais da norma e às
exigências do bem comum ao não considerar as despesas com a
demolição das construções irregulares foi fundamentada em elementos
fáticos e probatórios, cuja modificação também encontra óbice na
Súmula n. 7 do STJ.
7. Quanto ao IPTU, o acórdão explicitou que os
réus foram condenados ao reembolso dos valores referentes ao período
de ocupação do imóvel, não sendo possível cobrar outro montante a
esse título. A alegação recursal não enfrentou a ratio decidendi
adotada pelo Tribunal de origem, incidindo na espécie os óbices das
Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF.
8. Em relação à supressio, o
acórdão recorrido assentou que a prolongada inércia dos autores
acarretou a perda do direito à indenização pela ocupação, diante da
reiterada omissão dos titulares. A ausência de prequestionamento
específico sobre a questão impede o conhecimento do recurso
especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
IV. Dispositivo e
tese
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
"1. O valor da causa deve refletir o proveito econômico perseguido,
considerando os pedidos formulados e os parâmetros contratuais e
econômicos, inclusive quanto à indenização pela fruição e às
prestações vincendas, conforme o art. 292, § 2º, do CPC. 2. A
pretensão de reexaminar o conjunto fático-probatório para
desconsiderar edificações irregulares na valoração do imóvel
encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de
prequestionamento específico sobre a aplicação do art. 884 do CC e a
alegação de enriquecimento sem causa impedem o conhecimento do
recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. A
alegação de violação do art. 34 do CTN, sem enfrentamento da ratio
decidendi adotada pelo tribunal de origem, encontra óbice nas
Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF".
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 292, § 2º; LINDB, art. 5º; CTN, art. 34; CC, art.
884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas
n. 284, 282 e 356.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.