STJ — 2721320

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ee04864d3dc6c15c171c5869bd55d2327a0606cedfec79d547db0ae5d4d68b59

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952440
Número de registro na fonte
202403046170
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2721320 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ee04864d3dc6c15c171c5869bd55d2327a0606cedfec79d547db0ae5d4d68b59. SHA-256 do comentário: 672dd09c1cf4a28e32b02ffb8921473844260e105fa27abca57d0f8ab59b4512.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: ee04864d3dc6c15c171c5869bd55d2327a0606cedfec79d547db0ae5d4d68b59
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ; afastou a violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC; e reconheceu o prejuízo do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em direito de vizinhança envolvendo construção de muro, sistema de drenagem, reparação de da…

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ; afastou a violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC; e reconheceu o prejuízo do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em direito de vizinhança envolvendo construção de muro, sistema de drenagem, reparação de danos e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a parte requerida à construção de novo muro com custo total de construção e conservação; à execução de sistema de drenagem mais profundo no prazo de 3 meses, sob pena de multa; à reparação dos bens afetados; e ao pagamento de danos morais. Julgou improcedente a reconvenção. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para excluir o sistema de drenagem e julgar improcedentes os danos morais, mantendo a obrigação de construir novo muro com custos de construção e conservação, o prazo de 3 meses e a reparação em liquidação; fixou sucumbência recíproca e honorários pro rata. Os embargos de declaração foram desprovidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão, em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, quanto ao alegado julgamento ultra petita na condenação à conservação do muro; (ii) saber se a condenação exclusiva à conservação contraria o art. 1.297, § 1º, do CC; (iii) saber se a negativa de nova perícia e a fixação do prazo de 3 meses violam os arts. 480 e 537 do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou a alegação de julgamento ultra petita e reconheceu a existência de pedido expresso de construção do muro, afastando a omissão. 7. A necessidade de nova perícia foi afastada pelo Juízo destinatário da prova, com esclarecimentos técnicos suficientes, e a revisão das conclusões periciais e do prazo fixado demanda revolvimento probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A responsabilidade exclusiva pela construção e conservação do muro foi fixada com base no laudo pericial e no art. 1.311 do CC. A revisão desse entendimento esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ nas matérias veiculadas pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou todas as questões suscitadas. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para manter a desnecessidade de nova perícia e a razoabilidade do prazo da obrigação de fazer. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para manter a responsabilidade exclusiva pela construção e conservação do muro à luz do art. 1.311 do CC. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, 480, 537, 371, 373, II, e 85, § 11; CC, arts. 1.297 § 1º, e 1.311; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.138.482/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024; STJ, AgRg nos EDcl no Ag n. 865.657/SP, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 2/8/2007; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.