Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ; afastou a violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC; e reconheceu o prejuízo do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em direito de vizinhança envolvendo construção de muro, sistema de drenagem, reparação de da…
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA E
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO
STJ E AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ; afastou a violação
dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC; e reconheceu o prejuízo do
dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia decorre de ação de
obrigação de fazer c/c indenizatória em direito de vizinhança
envolvendo construção de muro, sistema de drenagem, reparação de
danos e danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau
condenou a parte requerida à construção de novo muro com custo total
de construção e conservação; à execução de sistema de drenagem mais
profundo no prazo de 3 meses, sob pena de multa; à reparação dos
bens afetados; e ao pagamento de danos morais. Julgou improcedente a
reconvenção.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença
para excluir o sistema de drenagem e julgar improcedentes os danos
morais, mantendo a obrigação de construir novo muro com custos de
construção e conservação, o prazo de 3 meses e a reparação em
liquidação; fixou sucumbência recíproca e honorários pro rata. Os
embargos de declaração foram desprovidos.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve
omissão, em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, quanto ao alegado
julgamento ultra petita na condenação à conservação do muro; (ii)
saber se a condenação exclusiva à conservação contraria o art.
1.297, § 1º, do CC; (iii) saber se a negativa de nova perícia e a
fixação do prazo de 3 meses violam os arts. 480 e 537 do CPC; e (iv)
saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o
conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há
violação do art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem
enfrentou a alegação de julgamento ultra petita e reconheceu a
existência de pedido expresso de construção do muro, afastando a
omissão.
7. A necessidade de nova perícia foi afastada pelo Juízo
destinatário da prova, com esclarecimentos técnicos suficientes, e a
revisão das conclusões periciais e do prazo fixado demanda
revolvimento probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
8. A
responsabilidade exclusiva pela construção e conservação do muro foi
fixada com base no laudo pericial e no art. 1.311 do CC. A revisão
desse entendimento esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
9. O dissídio
jurisprudencial fica prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do
STJ nas matérias veiculadas pela alínea a.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
10. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Tese de
julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC, pois o
Tribunal de origem enfrentou todas as questões suscitadas. 2. Incide
a Súmula n. 7 do STJ para manter a desnecessidade de nova perícia e
a razoabilidade do prazo da obrigação de fazer. 3. Incide a Súmula
n. 7 do STJ para manter a responsabilidade exclusiva pela construção
e conservação do muro à luz do art. 1.311 do CC. 4. A incidência da
Súmula n. 7 do STJ prejudica a apreciação do dissídio
jurisprudencial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022,
489, § 1º, 480, 537, 371, 373, II, e 85, § 11; CC, arts. 1.297 § 1º,
e 1.311; CF, art. 105, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.138.482/PR, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024; STJ, AgRg nos
EDcl no Ag n. 865.657/SP, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira
Turma, julgado em 2/8/2007; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 1º/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís
Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio
Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2721320 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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