Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM CHEQUES. ÓBICES DA SÚMULA N. 7 DO STJ E CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 320 e 373 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança fundada em cheques devolvidos, com alegado inadimplemento de empréstimo garantido por quatro cártulas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, registrou a ausência de documentos (ch…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA FUNDADA EM CHEQUES. ÓBICES DA SÚMULA N. 7 DO STJ E
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra
decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de
demonstração de violação aos arts. 320 e 373 do CPC e incidência da
Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação de cobrança
fundada em cheques devolvidos, com alegado inadimplemento de
empréstimo garantido por quatro cártulas.
3. Na sentença, o Juízo de
primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, registrou a ausência
de documentos (cheques e atestado de óbito) e fixou honorários em
10%.
4. A Corte de origem reformou para julgar procedente a
cobrança, por insuficiência da prova de pagamento por dação,
manutenção das cártulas em poder do credor e ausência de recibo ou
anuência escrita; inverteu os ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a petição
inicial deveria ser instruída com os cheques originais, documento
indispensável, com contrariedade ao art. 320 do CPC; (ii) saber se o
autor não comprovou o fato constitutivo do direito, com violação ao
art. 373, I, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A análise das
alegadas violações aos arts. 320 e 373, I, exigiria reexame de
matéria fático-probatória, o que é vedado pelo recurso especial;
incide a Súmula n. 7 do STJ.
7. O acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação
da Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso
especial desprovido.
Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 7 do STJ
para obstar o reexame da valoração das provas quanto à instrução da
inicial e ao cumprimento do ônus probatório do pagamento. Incide a
Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado com a
jurisprudência desta Corte quanto ao ônus do devedor em demonstrar o
adimplemento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 373,
85 § 11
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ,
Agravo regimental no agravo em recurso especial n. 680.129/MG,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
7/5/2015; STJ, Embargos de declaração no agravo regimental no agravo
em recurso especial n. 583.630/DF, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgados em 5/4/2016.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr.
Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2722127 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
60fe2cd4774b8b033a6246931a4a4deb2c2f428d533f263fd80f36c9207c1020. SHA-256 do comentário:5062bc314d51a3595b949bc2b5e158a867d6339e765f93f8ff72cd712e901364.