STJ — 2722127

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 60fe2cd4774b8b033a6246931a4a4deb2c2f428d533f263fd80f36c9207c1020

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952445
Número de registro na fonte
202403021013
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2722127 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 60fe2cd4774b8b033a6246931a4a4deb2c2f428d533f263fd80f36c9207c1020. SHA-256 do comentário: 5062bc314d51a3595b949bc2b5e158a867d6339e765f93f8ff72cd712e901364.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM CHEQUES. ÓBICES DA SÚMULA N. 7 DO STJ E CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 320 e 373 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança fundada em cheques devolvidos, com alegado inadimplemento de empréstimo garantido por quatro cártulas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, registrou a ausência de documentos (ch…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM CHEQUES. ÓBICES DA SÚMULA N. 7 DO STJ E CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 320 e 373 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança fundada em cheques devolvidos, com alegado inadimplemento de empréstimo garantido por quatro cártulas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, registrou a ausência de documentos (cheques e atestado de óbito) e fixou honorários em 10%. 4. A Corte de origem reformou para julgar procedente a cobrança, por insuficiência da prova de pagamento por dação, manutenção das cártulas em poder do credor e ausência de recibo ou anuência escrita; inverteu os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a petição inicial deveria ser instruída com os cheques originais, documento indispensável, com contrariedade ao art. 320 do CPC; (ii) saber se o autor não comprovou o fato constitutivo do direito, com violação ao art. 373, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A análise das alegadas violações aos arts. 320 e 373, I, exigiria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pelo recurso especial; incide a Súmula n. 7 do STJ. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da valoração das provas quanto à instrução da inicial e ao cumprimento do ônus probatório do pagamento. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência desta Corte quanto ao ônus do devedor em demonstrar o adimplemento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 373, 85 § 11 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, Agravo regimental no agravo em recurso especial n. 680.129/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/5/2015; STJ, Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial n. 583.630/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 5/4/2016.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.