STJ — 2228425

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-03-09Data Publicacao: 2026-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c02a9800ec7fddf2eeed1713b46b6f024e5d91522366788fff97aa6fd61c7645

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.228.425 do STJ: direito empresarial e processual civil

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.228.425 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito empresarial e processual civil e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.228.425 e mede, em

Trecho de REsp 2.228.425 do STJ: direito empresarial e processual civil · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: empresarial.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que manteve a sentença de extinção de cumprimento de sentença (art. 924, III, do CPC), sob o fundamento de que, decretada a falência, a competência para processar a desconsideração da personalidade jurídica e os atos expropriatórios seria atraída para o juízo universal da falência, nos termos do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005. 2. O recorrente alegou violação ao art. 28, § 5º, da Lei nº 8.078/1990, sustentando que a desconsideração da personalidade jurídica pela teoria menor permitiria o prosseguimento exclusivo contra o patrimônio pessoal dos sócios, sem sujeição ao juízo universal da falência. Alegou também violação ao art. 924, III, do CPC, argumentando que a execução redirecionada contra os sócios não se confundiria com a execução contra a massa falida, sendo indevida a extinção do feito.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a execução individual pode prosseguir contra os sócios da empresa falida após o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica; e (ii) saber se a competência para os atos expropriatórios é atraída pelo juízo universal da falência, nos termos da Lei nº 11.101/2005.

III. Razões de decidir

4. O art. 76 da Lei nº 11.101/2005 estabelece a indivisibilidade e a universalidade do juízo da falência, concentrando todos os créditos e o patrimônio disponível para garantir o pagamento isonômico dos credores, respeitando-se as preferências legais. 5. A desconsideração da personalidade jurídica estende os efeitos da obrigação aos bens particulares dos sócios, que passam a integrar a garantia da universalidade de credores, sendo inviável o prosseguimento de execuções individuais contra os sócios fora do juízo universal. 6. Permitir o prosseguimento de execuções individuais contra os sócios implicaria em burla ao sistema de concurso de credores, prejudicando credores com privilégios legais que aguardam o rateio no juízo universal. 7. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que, uma vez decretada a falência e estendida a responsabilidade aos sócios, os valores decorrentes de eventual alienação devem responder pelos compromissos da massa falida. 8. No caso concreto, o crédito da recorrente já está habilitado no Quadro Geral de Credores, sendo inviável a continuidade do cumprimento de sentença individualizado, que deve ser submetido ao juízo falimentar.

IV. Dispositivo e tese

Recurso especial não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL CONTRA SÓCIOS DE EMPRESA FALIDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que manteve a sentença de extinção de cumprimento de sentença (art. 924, III, do CPC), sob o fundamento de que, decretada a falência, a competência para processar a desconsideração da personalidade jurídica e os atos expropriatórios seria atraída para o juízo universal da falência, nos termos do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005. 2. O recorrente alegou violação ao art. 28, § 5º, da Lei nº 8.078/1990, sustentando que a desconsideração da personalidade jurídica pela teoria menor permitiria o prosseguimento exclusivo contra o patrimônio pessoal dos sócios, sem sujeição ao juízo universal da falência. Alegou também violação ao art. 924, III, do CPC, argumentando que a execução redirecionada contra os sócios não se confundiria com a execução contra a massa falida, sendo indevida a extinção do feito. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a execução individual pode prosseguir contra os sócios da empresa falida após o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica; e (ii) saber se a competência para os atos expropriatórios é atraída pelo juízo universal da falência, nos termos da Lei nº 11.101/2005. III. Razões de decidir 4. O art. 76 da Lei nº 11.101/2005 estabelece a indivisibilidade e a universalidade do juízo da falência, concentrando todos os créditos e o patrimônio disponível para garantir o pagamento isonômico dos credores, respeitando-se as preferências legais. 5. A desconsideração da personalidade jurídica estende os efeitos da obrigação aos bens particulares dos sócios, que passam a integrar a garantia da universalidade de credores, sendo inviável o prosseguimento de execuções individuais contra os sócios fora do juízo universal. 6. Permitir o prosseguimento de execuções individuais contra os sócios implicaria em burla ao sistema de concurso de credores, prejudicando credores com privilégios legais que aguardam o rateio no juízo universal. 7. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que, uma vez decretada a falência e estendida a responsabilidade aos sócios, os valores decorrentes de eventual alienação devem responder pelos compromissos da massa falida. 8. No caso concreto, o crédito da recorrente já está habilitado no Quadro Geral de Credores, sendo inviável a continuidade do cumprimento de sentença individualizado, que deve ser submetido ao juízo falimentar. IV. Dispositivo e tese Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.