O REsp 2.228.425 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito empresarial e processual civil e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.228.425 e mede, em
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e Territórios que manteve a sentença de
extinção de cumprimento de sentença (art. 924, III, do CPC), sob o
fundamento de que, decretada a falência, a competência para
processar a desconsideração da personalidade jurídica e os atos
expropriatórios seria atraída para o juízo universal da falência,
nos termos do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005.
2. O recorrente alegou violação ao art. 28, § 5º, da Lei nº
8.078/1990, sustentando que a desconsideração da personalidade
jurídica pela teoria menor permitiria o prosseguimento exclusivo
contra o patrimônio pessoal dos sócios, sem sujeição ao juízo
universal da falência. Alegou também violação ao art. 924, III, do
CPC, argumentando que a execução redirecionada contra os sócios não
se confundiria com a execução contra a massa falida, sendo indevida
a extinção do feito.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a execução individual
pode prosseguir contra os sócios da empresa falida após o
deferimento da desconsideração da personalidade jurídica; e (ii)
saber se a competência para os atos expropriatórios é atraída pelo
juízo universal da falência, nos termos da Lei nº 11.101/2005.
III. Razões de decidir
4. O art. 76 da Lei nº 11.101/2005 estabelece a indivisibilidade e a
universalidade do juízo da falência, concentrando todos os créditos
e o patrimônio disponível para garantir o pagamento isonômico dos
credores, respeitando-se as preferências legais.
5. A desconsideração da personalidade jurídica estende os efeitos da
obrigação aos bens particulares dos sócios, que passam a integrar a
garantia da universalidade de credores, sendo inviável o
prosseguimento de execuções individuais contra os sócios fora do
juízo universal.
6. Permitir o prosseguimento de execuções individuais contra os
sócios implicaria em burla ao sistema de concurso de credores,
prejudicando credores com privilégios legais que aguardam o rateio
no juízo universal.
7. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que, uma vez
decretada a falência e estendida a responsabilidade aos sócios, os
valores decorrentes de eventual alienação devem responder pelos
compromissos da massa falida.
8. No caso concreto, o crédito da recorrente já está habilitado no
Quadro Geral de Credores, sendo inviável a continuidade do
cumprimento de sentença individualizado, que deve ser submetido ao
juízo falimentar.
IV. Dispositivo e tese
Recurso especial não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL CONTRA SÓCIOS DE EMPRESA FALIDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
UNIVERSAL DA FALÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e Territórios que manteve a sentença de
extinção de cumprimento de sentença (art. 924, III, do CPC), sob o
fundamento de que, decretada a falência, a competência para
processar a desconsideração da personalidade jurídica e os atos
expropriatórios seria atraída para o juízo universal da falência,
nos termos do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005.
2. O recorrente alegou violação ao art. 28, § 5º, da Lei nº
8.078/1990, sustentando que a desconsideração da personalidade
jurídica pela teoria menor permitiria o prosseguimento exclusivo
contra o patrimônio pessoal dos sócios, sem sujeição ao juízo
universal da falência. Alegou também violação ao art. 924, III, do
CPC, argumentando que a execução redirecionada contra os sócios não
se confundiria com a execução contra a massa falida, sendo indevida
a extinção do feito.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a execução individual
pode prosseguir contra os sócios da empresa falida após o
deferimento da desconsideração da personalidade jurídica; e (ii)
saber se a competência para os atos expropriatórios é atraída pelo
juízo universal da falência, nos termos da Lei nº 11.101/2005.
III. Razões de decidir
4. O art. 76 da Lei nº 11.101/2005 estabelece a indivisibilidade e a
universalidade do juízo da falência, concentrando todos os créditos
e o patrimônio disponível para garantir o pagamento isonômico dos
credores, respeitando-se as preferências legais.
5. A desconsideração da personalidade jurídica estende os efeitos da
obrigação aos bens particulares dos sócios, que passam a integrar a
garantia da universalidade de credores, sendo inviável o
prosseguimento de execuções individuais contra os sócios fora do
juízo universal.
6. Permitir o prosseguimento de execuções individuais contra os
sócios implicaria em burla ao sistema de concurso de credores,
prejudicando credores com privilégios legais que aguardam o rateio
no juízo universal.
7. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que, uma vez
decretada a falência e estendida a responsabilidade aos sócios, os
valores decorrentes de eventual alienação devem responder pelos
compromissos da massa falida.
8. No caso concreto, o crédito da recorrente já está habilitado no
Quadro Geral de Credores, sendo inviável a continuidade do
cumprimento de sentença individualizado, que deve ser submetido ao
juízo falimentar.
IV. Dispositivo e tese
Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.