STJ — 1983982
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7cdee000c81953b5c6d5a8ea7d5a459abed370b99b1eda632fe53873a35678e1
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 952451
- Número de registro na fonte
- 202200302149
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão que, em ação ordinária, manteve a condenação
da recorrente ao pagamento cumulativo de lucros cessantes e danos
emergentes referentes ao atraso na inauguração de empreendimento
comercial, além de multa contratual invertida, excluindo apenas a
condenação por danos morais.
2. A recorrente alegou ausência de comprovação dos danos materiais e
impossibilidade de cumulação da cláusula penal moratória com lucros
cessantes, sustentando violação aos arts. 402 do Código Civil e
373, I, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve comprovação dos
danos materiais (emergentes e lucros cessantes) que fundamentaram a
condenação da recorrente; e (II) saber se é possível a cumulação da
cláusula penal moratória com lucros cessantes, considerando o
entendimento consolidado no Tema 970/STJ.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem constatou, com base no acervo
fático-probatório, que os prejuízos materiais foram devidamente
demonstrados, incluindo verbas trabalhistas e previdenciárias,
depreciação de mercadorias em estoque e custos adicionais com
cancelamento e remarcação de passagens aéreas e hospedagem.
5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à comprovação
dos danos materiais demandaria reexame de fatos e provas, o que é
vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
6. A cláusula penal moratória tem caráter indenizatório e, por
regra, afasta a cumulação com lucros cessantes, conforme
entendimento consolidado no Tema 970/STJ.
7. A manutenção da condenação cumulativa de multa contratual e
lucros cessantes configura bis in idem, proporcionando
enriquecimento sem causa à recorrida, uma vez que a multa contratual
já possui a função de pré-fixar as perdas e danos pelo
inadimplemento relativo.
8. Considerando que a multa contratual foi fixada em patamar
expressivo (3,33% ao dia), ela se mostra apta a indenizar a
recorrida pelo período de atraso, devendo prevalecer sobre a
condenação em lucros cessantes e danos emergentes decorrentes do
mesmo fato gerador.
IV. Dispositivo
9. Recurso especial parcialmente provido, para excluir a condenação
em lucros cessantes e danos emergentes, mantendo-se apenas a multa
contratual invertida.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE
USO DE SALÃO COMERCIAL. ATRASO NA ENTREGA. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA.
CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. BIS IN IDEM. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão que, em ação ordinária, manteve a condenação
da recorrente ao pagamento cumulativo de lucros cessantes e danos
emergentes referentes ao atraso na inauguração de empreendimento
comercial, além de multa contratual invertida, excluindo apenas a
condenação por danos morais.
2. A recorrente alegou ausência de comprovação dos danos materiais e
impossibilidade de cumulação da cláusula penal moratória com lucros
cessantes, sustentando violação aos arts. 402 do Código Civil e
373, I, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve comprovação dos
danos materiais (emergentes e lucros cessantes) que fundamentaram a
condenação da recorrente; e (II) saber se é possível a cumulação da
cláusula penal moratória com lucros cessantes, considerando o
entendimento consolidado no Tema 970/STJ.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem constatou, com base no acervo
fático-probatório, que os prejuízos materiais foram devidamente
demonstrados, incluindo verbas trabalhistas e previdenciárias,
depreciação de mercadorias em estoque e custos adicionais com
cancelamento e remarcação de passagens aéreas e hospedagem.
5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à comprovação
dos danos materiais demandaria reexame de fatos e provas, o que é
vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
6. A cláusula penal moratória tem caráter indenizatório e, por
regra, afasta a cumulação com lucros cessantes, conforme
entendimento consolidado no Tema 970/STJ.
7. A manutenção da condenação cumulativa de multa contratual e
lucros cessantes configura bis in idem, proporcionando
enriquecimento sem causa à recorrida, uma vez que a multa contratual
já possui a função de pré-fixar as perdas e danos pelo
inadimplemento relativo.
8. Considerando que a multa contratual foi fixada em patamar
expressivo (3,33% ao dia), ela se mostra apta a indenizar a
recorrida pelo período de atraso, devendo prevalecer sobre a
condenação em lucros cessantes e danos emergentes decorrentes do
mesmo fato gerador.
IV. Dispositivo
9. Recurso especial parcialmente provido, para excluir a condenação
em lucros cessantes e danos emergentes, mantendo-se apenas a multa
contratual invertida.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1983982 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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