STJ — 2128018

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0093b935d2b55b3ed2d91bf1a9244e056c1c5ed6567971a9a8cdd06a510d9143

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952453
Número de registro na fonte
202400727135
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2128018 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 0093b935d2b55b3ed2d91bf1a9244e056c1c5ed6567971a9a8cdd06a510d9143. SHA-256 do comentário: 38f915e6aa09444d7ce1a9c66eac635986678e321584086cebbc631c1253eb09.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.128.018 do STJ: re curso especial e caso em exame

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou parcialmente a sentença, reconheceu solidariedade, fixou correção e juros sobre danos materiais desde o evento danoso, condenou a danos morais com Selic desde o arbitramento e adequou honorários, afastando a inversão da cláusula penal. 2. A controvérsia versa sobre ação de procedimento comum relativa a atraso injustificado de obra em contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional no âmbito do SFH/PMCMV. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu sem resolução de mérito o pedido de multa por contravenção penal, julgou parcialmente procedentes os demais pedidos, declarou a ilegalidade da cobrança de juros de obra após 13/12/2015, condenou solidariamente ao ressarcimento dos juros de obra, fixou lucros cessantes e distribuiu honorários sucumbenciais. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para reconhecer a solidariedade, fixar juros e correção desde o evento danoso, condenar a danos morais com Selic desde o arbitramento, adequar honorários e afastar a inversão da cláusula penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial dos juros de mora, em responsabilidade contratual, incide desde a citação e se a taxa aplicável aos juros moratórios nas dívidas civis é a Selic, à luz do Tema n. 1.368 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Em responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a citação, sendo indevido fixá-los a partir do arbitramento dos danos morais, em dissonância com a orientação desta Corte. 7. A taxa Selic é aplicável como juros moratórios nas dívidas de natureza civil, por força da interpretação do art. 406 do CC, conforme o Tema Repetitivo n. 1.368/STJ, mantendo-se, nesse ponto, o acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Os juros de mora, em responsabilidade contratual, incidem desde a citação. 2. Aplica-se a taxa Selic como juros moratórios nas dívidas civis, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.368/STJ". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.163.035/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 952453, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.128.018 do STJ: re curso especial e caso em exame · A fundamentação do REsp 2.128.018, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: curso, exame, julgado, resp, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a8aab4ac4703f5f4eebf65107532dbf0772fd303e50b1ce44bd3b8fbf5e2e0f3
  • Registro documental: 0093b935d2b55b3ed2d91bf1a9244e056c1c5ed6567971a9a8cdd06a510d9143
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou parcialmente a sentença, reconheceu solidariedade, fixou correção e juros sobre danos materiais desde o evento danoso, condenou a danos morais com Selic desde o arbitramento e adequou honorários, afastando a inversão da cláusula penal. 2. A controvérsia versa sobre ação de procedimento comum relativa a atraso injustificado de obra em contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional no âmbito do SFH/PMCMV. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu sem resolução de mérito o pedido de multa por contravenção penal, julgou parcialmente procedentes os demais pedidos, declarou a ilegalidade da cobrança de juros de obra após 13/12/2015, condenou solidariamente ao ressarcimento dos juros de obra, fixou lucros cessantes e distribuiu honorários sucumbenciais. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para reconhecer a solidariedade, fixar juros e correção desde o evento danoso, condenar a danos morais com Selic desde o arbitramento, adequar honorários e afastar a inversão da cláusula penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial dos juros de mora, em responsabilidade contratual, incide desde a citação e se a taxa aplicável aos juros moratórios nas dívidas civis é a Selic, à luz do Tema n. 1.368 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Em responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a citação, sendo indevido fixá-los a partir do arbitramento dos danos morais, em dissonância com a orientação desta Corte. 7. A taxa Selic é aplicável como juros moratórios nas dívidas de natureza civil, por força da interpretação do art. 406 do CC, conforme o Tema Repetitivo n. 1.368/STJ, mantendo-se, nesse ponto, o acórdão recorrido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Os juros de mora, em responsabilidade contratual, incidem desde a citação. 2. Aplica-se a taxa Selic como juros moratórios nas dívidas civis, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.368/STJ". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.163.035/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. RE CURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA NO SFH/PMCMV. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS EM RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou parcialmente a sentença, reconheceu solidariedade, fixou correção e juros sobre danos materiais desde o evento danoso, condenou a danos morais com Selic desde o arbitramento e adequou honorários, afastando a inversão da cláusula penal. 2. A controvérsia versa sobre ação de procedimento comum relativa a atraso injustificado de obra em contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional no âmbito do SFH/PMCMV. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu sem resolução de mérito o pedido de multa por contravenção penal, julgou parcialmente procedentes os demais pedidos, declarou a ilegalidade da cobrança de juros de obra após 13/12/2015, condenou solidariamente ao ressarcimento dos juros de obra, fixou lucros cessantes e distribuiu honorários sucumbenciais. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para reconhecer a solidariedade, fixar juros e correção desde o evento danoso, condenar a danos morais com Selic desde o arbitramento, adequar honorários e afastar a inversão da cláusula penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial dos juros de mora, em responsabilidade contratual, incide desde a citação e se a taxa aplicável aos juros moratórios nas dívidas civis é a Selic, à luz do Tema n. 1.368 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Em responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a citação, sendo indevido fixá-los a partir do arbitramento dos danos morais, em dissonância com a orientação desta Corte. 7. A taxa Selic é aplicável como juros moratórios nas dívidas de natureza civil, por força da interpretação do art. 406 do CC, conforme o Tema Repetitivo n. 1.368/STJ, mantendo-se, nesse ponto, o acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Os juros de mora, em responsabilidade contratual, incidem desde a citação. 2. Aplica-se a taxa Selic como juros moratórios nas dívidas civis, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.368/STJ". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.163.035/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.