STJ — 1954170

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 089fb359835f08d0358147ec5b5bf2fb9d0810bba6f2eeff6f148a0c06fe7fc6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952464
Número de registro na fonte
202102440450
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1954170 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 089fb359835f08d0358147ec5b5bf2fb9d0810bba6f2eeff6f148a0c06fe7fc6. SHA-256 do comentário: 54f4451f0e1fe1b8ae7a98605e4e77fa029661419de7a7d7b8e9385eae006cb1.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.954.170 do STJ: rescisão contratual e inadimplemento mútuo

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, conforme os arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Nos termos do art. 476 do Código Civil, nenhum dos sujeitos da relação jurídica, antes de cumprida sua obrigação, pode exigir o adimplemento da obrigação contraposta, tendo em vista a máxima civilista do exceptio non adimpleti contractus, que se refere à possibilidade de o devedor escusar-se da prestação da obrigação contratual, por não ter o outro contratante cumprido com aquilo que lhe competia. 3. A exceção do contrato não cumprido foi corretamente aplicada pelo Tribunal de origem, que concluiu que ambas as partes descumpriram o contrato, mas que a recorrida realizou o pagamento parcial da primeira parcela, enquanto a recorrente não entregou nenhuma quantidade do produto, justificando a rescisão contratual com retorno ao status quo ante. 4. O eg. Tribunal de Justiça concluiu que a ausência de cláusula penal no contrato e a inexistência de prova de efetivos prejuízos afastam o direito da recorrente à indenização por perdas e danos, sendo inviável a revisão dessa conclusão em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 952464, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.954.170 do STJ: rescisão contratual e inadimplemento mútuo · A fundamentação do REsp 1.954.170, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: contratual, inadimplemento, mutuo, rescisao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8ea718f2572a1c913145d69ca9f77931c23fd919b7cba1da2c792aa998411f91
  • Registro documental: 089fb359835f08d0358147ec5b5bf2fb9d0810bba6f2eeff6f148a0c06fe7fc6
  • Campo documental: /ementa

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Exceção do contrato não cumprido: quando suspender o pagamento

Tema documentado no texto da fonte

A Lei do Inquilinato, no art. 22, impõe ao locador obrigações como entregar o imóvel em condições de servir ao uso a que se destina e mantê-lo assim durante a locação. Quando o locador descumpre essas obrigações de forma relevante, o locatário pode invocar a exceção do contrato não cumprido para suspender o pagamento do aluguel até que o imóvel seja regularizado, sem que isso configure, por si só, inadimplemento do inquilino.

Trecho de Exceção do contrato não cumprido: quando suspender o pagamento · Um exemplo concreto na locação · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: contrato, cumprido, excecao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 11228223f2044ea3eddc5cdd3758c5ae10445d1f292a5bf9c5d286c4935b28f8
  • Registro documental: 089fb359835f08d0358147ec5b5bf2fb9d0810bba6f2eeff6f148a0c06fe7fc6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO MÚTUO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, conforme os arts. 489 e 1.022 do CPC.
  2. Nos termos do art. 476 do Código Civil, nenhum dos sujeitos da relação jurídica, antes de cumprida sua obrigação, pode exigir o adimplemento da obrigação contraposta, tendo em vista a máxima civilista do exceptio non adimpleti contractus, que se refere à possibilidade de o devedor escusar-se da prestação da obrigação contratual, por não ter o outro contratante cumprido com aquilo que lhe competia.
  3. A exceção do contrato não cumprido foi corretamente aplicada pelo Tribunal de origem, que concluiu que ambas as partes descumpriram o contrato, mas que a recorrida realizou o pagamento parcial da primeira parcela, enquanto a recorrente não entregou nenhuma quantidade do produto, justificando a rescisão contratual com retorno ao status quo ante.
  4. O eg. Tribunal de Justiça concluiu que a ausência de cláusula penal no contrato e a inexistência de prova de efetivos prejuízos afastam o direito da recorrente à indenização por perdas e danos, sendo inviável a revisão dessa conclusão em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
  5. Recurso especial a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO MÚTUO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, conforme os arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Nos termos do art. 476 do Código Civil, nenhum dos sujeitos da relação jurídica, antes de cumprida sua obrigação, pode exigir o adimplemento da obrigação contraposta, tendo em vista a máxima civilista do exceptio non adimpleti contractus, que se refere à possibilidade de o devedor escusar-se da prestação da obrigação contratual, por não ter o outro contratante cumprido com aquilo que lhe competia. 3. A exceção do contrato não cumprido foi corretamente aplicada pelo Tribunal de origem, que concluiu que ambas as partes descumpriram o contrato, mas que a recorrida realizou o pagamento parcial da primeira parcela, enquanto a recorrente não entregou nenhuma quantidade do produto, justificando a rescisão contratual com retorno ao status quo ante. 4. O eg. Tribunal de Justiça concluiu que a ausência de cláusula penal no contrato e a inexistência de prova de efetivos prejuízos afastam o direito da recorrente à indenização por perdas e danos, sendo inviável a revisão dessa conclusão em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Recurso especial a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.