STJ — 1478507
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: da37607117e1c926f4135089df84042275c163570b19b603fc52478e904520cc
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. LEI 10.698/2003. ÍNDICE DE 13,23%. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. IRRECORRIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão pelo sobrestamento dos autos é irrecorrível "quando há necessidade de observação de julgamento vinculante sobre a mesma matéria". Precedente: EDcl no REsp 1792034/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 02/08/2019.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. LEI
10.698/2003. ÍNDICE DE 13,23%. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO.
IRRECORRIBILIDADE.
1. A decisão pelo sobrestamento dos autos é irrecorrível "quando há
necessidade de observação de julgamento vinculante sobre a mesma
matéria". Precedente: EDcl no REsp 1792034/CE, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 02/08/2019.
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Primeira Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina
Helena Costa, Gurgel de Faria, Francisco Falcão e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região).
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SOBRESTAMENTO DOS AUTOS - IRRECORRIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no AgRg no RMS 46221>>-SP,
<<EDcl no REsp 1792034>>-CE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.