Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA OU
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVA PERICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO PERITO.
VÍNCULO COM OPERADORA DE SAÚDE. IMPUGNAÇÃO TARDIA APÓS LAUDO
DESFAVORÁVEL. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA
83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o
Tribunal de origem decide a controvérsia de modo fundamentado e
claro, enfrentando os pontos essenciais para o deslinde da causa,
não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos da parte quando os fundamentos adotados são suficientes
para a solução do litígio.
- O prazo para a parte arguir o impedimento ou a suspeição do
perito é de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de
nomeação, conforme dispõe o art. 465, § 1º, do Código de Processo
Civil.
- A ausência de impugnação à qualificação ou à imparcialidade do
expert no momento processual oportuno acarreta a preclusão do
direito de fazê-lo, sendo inadmissível a arguição de suspeição
formulada apenas após a apresentação do laudo pericial, mormente
quando motivada por inconformismo com o resultado da prova técnica.
Precedentes do STJ e incidência da Súmula 83/STJ.
- Recurso especial desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA OU
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVA PERICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO PERITO.
VÍNCULO COM OPERADORA DE SAÚDE. IMPUGNAÇÃO TARDIA APÓS LAUDO
DESFAVORÁVEL. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA
83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o
Tribunal de origem decide a controvérsia de modo fundamentado e
claro, enfrentando os pontos essenciais para o deslinde da causa,
não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos da parte quando os fundamentos adotados são suficientes
para a solução do litígio.
2. O prazo para a parte arguir o impedimento ou a suspeição do
perito é de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de
nomeação, conforme dispõe o art. 465, § 1º, do Código de Processo
Civil.
3. A ausência de impugnação à qualificação ou à imparcialidade do
expert no momento processual oportuno acarreta a preclusão do
direito de fazê-lo, sendo inadmissível a arguição de suspeição
formulada apenas após a apresentação do laudo pericial, mormente
quando motivada por inconformismo com o resultado da prova técnica.
Precedentes do STJ e incidência da Súmula 83/STJ.
4. Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2217825 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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