STJ — 2226375

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 06fb8b8428a553ef6019900e9b86dd47e6e29e7ee04bcec4ca8fbf814201041f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952477
Número de registro na fonte
202502790687
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2226375 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 06fb8b8428a553ef6019900e9b86dd47e6e29e7ee04bcec4ca8fbf814201041f. SHA-256 do comentário: 32fb83d1c0ac1e803220fb58fb3d4b869a57e79ef23ae6b62d5d0c64c86d0afb.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.226.375 do STJ: direito civil e processual civil

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A coisa julgada formada na ação anulatória não é oponível ao terceiro arrematante de boa-fé que não participou da relação processual, conforme o art. 506 do CPC, que limita os efeitos da coisa julgada às partes do processo. 2. A arrematação de imóvel em leilão público, uma vez aperfeiçoada, é considerada perfeita, acabada e irretratável, nos termos do art. 903 do CPC, sendo protegida a boa-fé do terceiro adquirente. 3. Eventuais vícios no procedimento anterior ao leilão resolvem-se em perdas e danos entre o devedor e o credor fiduciário, sem prejuízo ao direito do arrematante de boa-fé. 4. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, conforme a Súmula 98 do STJ, sendo indevida a aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa. 5. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952477, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.226.375 do STJ: direito civil e processual civil · A fundamentação do REsp 2.226.375, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c866ec58241b26a0af8919cb7e5f96b2f46f8a1c6cc987ebd993786e6535e5fc
  • Registro documental: 06fb8b8428a553ef6019900e9b86dd47e6e29e7ee04bcec4ca8fbf814201041f
  • Campo documental: /ementa

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Tema 659 do STJ: Perdas e Danos

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S2, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 658, em 12 de março de 2014 (no mesmo dia). Trata de Perdas e Danos.

Trecho de Tema 659 do STJ: Perdas e Danos · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: danos, perdas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c7bf4760f6a96281b86b61450d55916eb82c042a373659386c6175a9345eb943
  • Registro documental: 06fb8b8428a553ef6019900e9b86dd47e6e29e7ee04bcec4ca8fbf814201041f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PROTEÇÃO AO TERCEIRO ARREMATANTE DE BOA-FÉ. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A coisa julgada formada na ação anulatória não é oponível ao terceiro arrematante de boa-fé que não participou da relação processual, conforme o art. 506 do CPC, que limita os efeitos da coisa julgada às partes do processo.
  2. A arrematação de imóvel em leilão público, uma vez aperfeiçoada, é considerada perfeita, acabada e irretratável, nos termos do art. 903 do CPC, sendo protegida a boa-fé do terceiro adquirente.
  3. Eventuais vícios no procedimento anterior ao leilão resolvem-se em perdas e danos entre o devedor e o credor fiduciário, sem prejuízo ao direito do arrematante de boa-fé.
  4. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, conforme a Súmula 98 do STJ, sendo indevida a aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa.
  5. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PROTEÇÃO AO TERCEIRO ARREMATANTE DE BOA-FÉ. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A coisa julgada formada na ação anulatória não é oponível ao terceiro arrematante de boa-fé que não participou da relação processual, conforme o art. 506 do CPC, que limita os efeitos da coisa julgada às partes do processo. 2. A arrematação de imóvel em leilão público, uma vez aperfeiçoada, é considerada perfeita, acabada e irretratável, nos termos do art. 903 do CPC, sendo protegida a boa-fé do terceiro adquirente. 3. Eventuais vícios no procedimento anterior ao leilão resolvem-se em perdas e danos entre o devedor e o credor fiduciário, sem prejuízo ao direito do arrematante de boa-fé. 4. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, conforme a Súmula 98 do STJ, sendo indevida a aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa. 5. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.