STJ — 1999212

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f9cc5a0fef2811909322f606dfdf6524a0af9f6ccf2e0876da2f440c8a249c38

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952479
Número de registro na fonte
202201221698
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1999212 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f9cc5a0fef2811909322f606dfdf6524a0af9f6ccf2e0876da2f440c8a249c38. SHA-256 do comentário: eae68481962806800fbf9e8e08edf3754a534fa9286a1b92b63f7967074e4a3a.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AVAL EM TÍTULO DE CRÉDITO. ASSINATURA NO VERSO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não incorrendo em omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão resolve a controvérsia de maneira fundamentada, ainda que não adote a tese do recorrente.
  3. A assinatura de terceiro no verso de um título de crédito, quando não se tratar do beneficiário, presume a prestação de aval, ainda que ausente a expressão formal indicativa, conforme entendimento consolidado do STJ.
  4. O aval é um ato cambiário unilateral que propicia a circulação do crédito e reforça as garantias de pagamento do título, sendo válido mesmo que a assinatura não esteja acompanhada da expressão "por aval".
  5. A legislação e a jurisprudência reconhecem que o aval pode ser prestado por terceiro, estranho à relação cartular, ou por pessoa que nela já figure com obrigação cambiária distinta, desde que a assinatura esteja no título ou em folha anexa.
  6. Recurso especial desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AVAL EM TÍTULO DE CRÉDITO. ASSINATURA NO VERSO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não incorrendo em omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão resolve a controvérsia de maneira fundamentada, ainda que não adote a tese do recorrente. 3. A assinatura de terceiro no verso de um título de crédito, quando não se tratar do beneficiário, presume a prestação de aval, ainda que ausente a expressão formal indicativa, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. O aval é um ato cambiário unilateral que propicia a circulação do crédito e reforça as garantias de pagamento do título, sendo válido mesmo que a assinatura não esteja acompanhada da expressão "por aval". 5. A legislação e a jurisprudência reconhecem que o aval pode ser prestado por terceiro, estranho à relação cartular, ou por pessoa que nela já figure com obrigação cambiária distinta, desde que a assinatura esteja no título ou em folha anexa. 6. Recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.