STJ — 1999212
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f9cc5a0fef2811909322f606dfdf6524a0af9f6ccf2e0876da2f440c8a249c38
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 952479
- Número de registro na fonte
- 202201221698
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AVAL EM TÍTULO DE CRÉDITO. ASSINATURA NO VERSO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não incorrendo em omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão resolve a controvérsia de maneira fundamentada, ainda que não adote a tese do recorrente.
- A assinatura de terceiro no verso de um título de crédito, quando não se tratar do beneficiário, presume a prestação de aval, ainda que ausente a expressão formal indicativa, conforme entendimento consolidado do STJ.
- O aval é um ato cambiário unilateral que propicia a circulação do crédito e reforça as garantias de pagamento do título, sendo válido mesmo que a assinatura não esteja acompanhada da expressão "por aval".
- A legislação e a jurisprudência reconhecem que o aval pode ser prestado por terceiro, estranho à relação cartular, ou por pessoa que nela já figure com obrigação cambiária distinta, desde que a assinatura esteja no título ou em folha anexa.
- Recurso especial desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AVAL EM
TÍTULO DE CRÉDITO. ASSINATURA NO VERSO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro e
fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não
incorrendo em omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão resolve a controvérsia de maneira fundamentada,
ainda que não adote a tese do recorrente.
3. A assinatura de terceiro no verso de um título de crédito, quando
não se tratar do beneficiário, presume a prestação de aval, ainda
que ausente a expressão formal indicativa, conforme entendimento
consolidado do STJ.
4. O aval é um ato cambiário unilateral que propicia a circulação do
crédito e reforça as garantias de pagamento do título, sendo válido
mesmo que a assinatura não esteja acompanhada da expressão "por
aval".
5. A legislação e a jurisprudência reconhecem que o aval pode ser
prestado por terceiro, estranho à relação cartular, ou por pessoa
que nela já figure com obrigação cambiária distinta, desde que a
assinatura esteja no título ou em folha anexa.
6. Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1999212 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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