Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C
ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. USO EXCLUSIVO DO BEM PARTILHADO EM AÇÃO DE
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPENSAÇÃO COM BENFEITORIAS.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1.076 DO STJ. BASE DE CÁLCULO.
PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que o condômino que utiliza exclusivamente o bem comum
deve indenizar o outro condômino pelo uso da propriedade, sendo o
arbitramento de aluguel devido a partir da citação, conforme o art.
1.319 do Código Civil.
- A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual no
que tange à impossibilidade de compensação das benfeitorias
necessárias atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
- No caso, a compensação dos valores alegadamente gastos em
benfeitorias úteis realizadas pelo possuidor exclusivo do imóvel não
foi autorizada pelas instâncias ordinárias sob o fundamento de que
não teria sido comprovada nos autos, podendo ser buscada, no
entanto, em ação própria. A alteração de tal entendimento encontra
óbice na Súmula 7/STJ.
- A falta de impugnação objetiva e direta dos fundamentos do
acórdão quanto aos parâmetros para fixação dos valores dos aluguéis
denota a deficiência da fundamentação recursal, que se apegou a
considerações secundárias que não constituíram objeto de decisão
pelo acórdão de origem. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
- A fixação dos honorários sucumbenciais deve observar, em regra,
os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, conforme Tema
Repetitivo 1.076 do STJ, incidindo, no presente caso, sobre o
proveito econômico obtido pela autora (50% do valor do bem objeto da
extinção do condomínio) e, na reconvenção, sobre o proveito
econômico obtido pelo réu reconvinte (valor total a ser abatido dos
aluguéis, a título de IPTU).
- Recurso especial parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C
ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. USO EXCLUSIVO DO BEM PARTILHADO EM AÇÃO DE
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPENSAÇÃO COM BENFEITORIAS.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1.076 DO STJ. BASE DE CÁLCULO.
PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que o condômino que utiliza exclusivamente o bem comum
deve indenizar o outro condômino pelo uso da propriedade, sendo o
arbitramento de aluguel devido a partir da citação, conforme o art.
1.319 do Código Civil.
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual no
que tange à impossibilidade de compensação das benfeitorias
necessárias atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
3. No caso, a compensação dos valores alegadamente gastos em
benfeitorias úteis realizadas pelo possuidor exclusivo do imóvel não
foi autorizada pelas instâncias ordinárias sob o fundamento de que
não teria sido comprovada nos autos, podendo ser buscada, no
entanto, em ação própria. A alteração de tal entendimento encontra
óbice na Súmula 7/STJ.
4. A falta de impugnação objetiva e direta dos fundamentos do
acórdão quanto aos parâmetros para fixação dos valores dos aluguéis
denota a deficiência da fundamentação recursal, que se apegou a
considerações secundárias que não constituíram objeto de decisão
pelo acórdão de origem. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
5. A fixação dos honorários sucumbenciais deve observar, em regra,
os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, conforme Tema
Repetitivo 1.076 do STJ, incidindo, no presente caso, sobre o
proveito econômico obtido pela autora (50% do valor do bem objeto da
extinção do condomínio) e, na reconvenção, sobre o proveito
econômico obtido pelo réu reconvinte (valor total a ser abatido dos
aluguéis, a título de IPTU).
6. Recurso especial parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2084916 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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