Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2084975 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e37d233059af29e0e38a65c6e5f06343876fab69d143f80bf252394bc27689f7. SHA-256 do comentário: 90d8cb7cb296e977ff16b661286db9dbda3e997d4844ba8b5f61abb9261f5ee1.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou integralmente a sentença para julgar improcedente a ação de arbitramento de honorários e fixar honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, ajustados em embargos de declaração. 2. A controvérsia diz respeito a ação de arbitramento de honorários profissionais, em percentual de 15% sobre o valor atualizado da ação monitória, diante da revogação antecipada do mandato em contrato com cláusula de êxito. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou ao pagamento, por arbitramento, de R$ 198.622,70, com correção pelo INPC desde o arbitramento e juros de mora desde a citação, fixando honorários de sucumbência em 20% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para julgar improcedente a ação, por considerar suficiente a remuneração pela sucumbência em contrato ad exitum e inexistirem serviços após a sentença, invertendo o ônus da sucumbência e fixando honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, posteriormente ajustados, em embargos de declaração, para 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se, em contrato de honorários por êxito, a revogação unilateral e imotivada do mandato no curso da demanda justifica o arbitramento proporcional dos honorários contratuais pelos serviços efetivamente prestados, à luz do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Em contrato de êxito, a revogação do mandato antes do término da causa autoriza o arbitramento proporcional dos honorários pelos serviços prestados, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994. O acórdão recorrido contrariou esse entendimento ao negar o arbitramento, impondo-se o provimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 para reconhecer, em contrato de êxito com revogação do mandato no curso da demanda, o direito ao arbitramento proporcional dos honorários contratuais pelos serviços efetivamente prestados. 2. Diante do provimento do recurso especial, invertem-se os honorários sucumbenciais fixados nas instâncias ordinárias". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/1994, art. 22, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AREsp n. 3.025.531/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n. 2.735.355/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 952493, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou
integralmente a sentença para julgar improcedente a ação de
arbitramento de honorários e fixar honorários sucumbenciais em 10%
sobre o valor atualizado da causa, ajustados em embargos de
declaração.
2. A controvérsia diz respeito a ação de arbitramento de honorários
profissionais, em percentual de 15% sobre o valor atualizado da ação
monitória, diante da revogação antecipada do mandato em contrato
com cláusula de êxito. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido
e condenou ao pagamento, por arbitramento, de R$ 198.622,70, com
correção pelo INPC desde o arbitramento e juros de mora desde a
citação, fixando honorários de sucumbência em 20% sobre o valor da
condenação.
4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para julgar
improcedente a ação, por considerar suficiente a remuneração pela
sucumbência em contrato ad exitum e inexistirem serviços após a
sentença, invertendo o ônus da sucumbência e fixando honorários em
10% sobre o valor atualizado da causa, posteriormente ajustados, em
embargos de declaração, para 10% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se, em contrato de
honorários por êxito, a revogação unilateral e imotivada do mandato
no curso da demanda justifica o arbitramento proporcional dos
honorários contratuais pelos serviços efetivamente prestados, à luz
do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Em contrato de êxito, a revogação do mandato antes do término da
causa autoriza o arbitramento proporcional dos honorários pelos
serviços prestados, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei n.
8.906/1994. O acórdão recorrido contrariou esse entendimento ao
negar o arbitramento, impondo-se o provimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 22, § 2º, da Lei n.
8.906/1994 para reconhecer, em contrato de êxito com revogação do
mandato no curso da demanda, o direito ao arbitramento proporcional
dos honorários contratuais pelos serviços efetivamente prestados. 2.
Diante do provimento do recurso especial, invertem-se os honorários
sucumbenciais fixados nas instâncias ordinárias".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/1994, art. 22, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
AREsp n. 3.025.531/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n. 2.735.355/MT, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. REVOGAÇÃO IMOTIVADA DO MANDATO
E REMUNERAÇÃO EM CLÁUSULA DE ÊXITO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou
integralmente a sentença para julgar improcedente a ação de
arbitramento de honorários e fixar honorários sucumbenciais em 10%
sobre o valor atualizado da causa, ajustados em embargos de
declaração.
2. A controvérsia diz respeito a ação de arbitramento de honorários
profissionais, em percentual de 15% sobre o valor atualizado da ação
monitória, diante da revogação antecipada do mandato em contrato
com cláusula de êxito. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido
e condenou ao pagamento, por arbitramento, de R$ 198.622,70, com
correção pelo INPC desde o arbitramento e juros de mora desde a
citação, fixando honorários de sucumbência em 20% sobre o valor da
condenação.
4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para julgar
improcedente a ação, por considerar suficiente a remuneração pela
sucumbência em contrato ad exitum e inexistirem serviços após a
sentença, invertendo o ônus da sucumbência e fixando honorários em
10% sobre o valor atualizado da causa, posteriormente ajustados, em
embargos de declaração, para 10% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se, em contrato de
honorários por êxito, a revogação unilateral e imotivada do mandato
no curso da demanda justifica o arbitramento proporcional dos
honorários contratuais pelos serviços efetivamente prestados, à luz
do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Em contrato de êxito, a revogação do mandato antes do término da
causa autoriza o arbitramento proporcional dos honorários pelos
serviços prestados, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei n.
8.906/1994. O acórdão recorrido contrariou esse entendimento ao
negar o arbitramento, impondo-se o provimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 22, § 2º, da Lei n.
8.906/1994 para reconhecer, em contrato de êxito com revogação do
mandato no curso da demanda, o direito ao arbitramento proporcional
dos honorários contratuais pelos serviços efetivamente prestados. 2.
Diante do provimento do recurso especial, invertem-se os honorários
sucumbenciais fixados nas instâncias ordinárias".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/1994, art. 22, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
AREsp n. 3.025.531/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n. 2.735.355/MT, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2084975 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e37d233059af29e0e38a65c6e5f06343876fab69d143f80bf252394bc27689f7. SHA-256 do comentário:90d8cb7cb296e977ff16b661286db9dbda3e997d4844ba8b5f61abb9261f5ee1.