O REsp 2.126.492 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.126.492 e mede,
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de
instrumento, manteve decisão de indeferimento de substituição do
perito judicial, concluindo pelo desprovimento do agravo.
2. A controvérsia é sobre ação de indenização por danos materiais e
morais por erro médico em que se pleiteia a substituição do perito
médico por especialista em cirurgia geral e gastroenterologia.
3. A Corte de origem manteve a decisão agravada, reputando
suficiente a qualificação do perito nomeado, especializado em
medicina legal. Rejeitou os embargos de declaração por ausência de
vícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 465, caput, do CPC, por ter sido mantida a nomeação de perito
sem especialidade na área diretamente envolvida no objeto da
perícia; (ii) saber se houve violação do art. 95 do CPC, por se
afastar a exigência de qualificação técnica adequada ao exame
pericial; (iii) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ ou se é
possível a revaloração jurídica de fatos incontroversos sem
revolvimento probatório; (iv) saber se houve violação dos arts. 156
e 465 do CPC, por não se nomear profissional com conhecimento
técnico específico (cirurgia geral) compatível com a apuração de
erro em apendicectomia; e (v) saber se ficou demonstrado o dissídio
jurisprudencial mediante cotejo analítico, nos termos dos arts.
1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. À luz do art. 465, caput, do CPC, a especialidade médica, em
regra, não é pressuposto de validade da prova pericial. Basta que o
perito tenha conhecimento técnico ou científico suficiente,
incumbindo-lhe escusar-se se não se julgar apto. Precedentes do STJ
reafirmam tal orientação. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de
cotejo analítico e de comprovação da similitude fática nos termos
dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, razão pela qual
fica prejudicada sua apreciação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula 83 do STJ quando o acórdão
recorrido encontra-se em consonância com a orientação do STJ, a
saber, que a pertinência da especialidade médica, em regra, não
consubstancia pressuposto de validade da prova pericial; basta ao
perito conhecimento técnico ou científico suficiente, conforme o
art. 465, caput, do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a pretensão
que demanda reexame de matéria fático-probatória. 3. Não se conhece
do dissídio jurisprudencial sem o devido cotejo analítico, como
exigem os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, 156, 465, 468 e
1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.696.733/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 15/3/2021; STJ, REsp n. 1.514.268/SP, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
19/11/2015; STJ, REsp n. 1.758.180/RJ, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.557.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 19/10/2020; STJ, Súmula n. 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PERÍCIA MÉDICA E SUBSTITUIÇÃO DE
PERITO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. NECESSIDADE DE
ESPECIALIDADE DO PERITO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de
instrumento, manteve decisão de indeferimento de substituição do
perito judicial, concluindo pelo desprovimento do agravo.
2. A controvérsia é sobre ação de indenização por danos materiais e
morais por erro médico em que se pleiteia a substituição do perito
médico por especialista em cirurgia geral e gastroenterologia.
3. A Corte de origem manteve a decisão agravada, reputando
suficiente a qualificação do perito nomeado, especializado em
medicina legal. Rejeitou os embargos de declaração por ausência de
vícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 465, caput, do CPC, por ter sido mantida a nomeação de perito
sem especialidade na área diretamente envolvida no objeto da
perícia; (ii) saber se houve violação do art. 95 do CPC, por se
afastar a exigência de qualificação técnica adequada ao exame
pericial; (iii) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ ou se é
possível a revaloração jurídica de fatos incontroversos sem
revolvimento probatório; (iv) saber se houve violação dos arts. 156
e 465 do CPC, por não se nomear profissional com conhecimento
técnico específico (cirurgia geral) compatível com a apuração de
erro em apendicectomia; e (v) saber se ficou demonstrado o dissídio
jurisprudencial mediante cotejo analítico, nos termos dos arts.
1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. À luz do art. 465, caput, do CPC, a especialidade médica, em
regra, não é pressuposto de validade da prova pericial. Basta que o
perito tenha conhecimento técnico ou científico suficiente,
incumbindo-lhe escusar-se se não se julgar apto. Precedentes do STJ
reafirmam tal orientação. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de
cotejo analítico e de comprovação da similitude fática nos termos
dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, razão pela qual
fica prejudicada sua apreciação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula 83 do STJ quando o acórdão
recorrido encontra-se em consonância com a orientação do STJ, a
saber, que a pertinência da especialidade médica, em regra, não
consubstancia pressuposto de validade da prova pericial; basta ao
perito conhecimento técnico ou científico suficiente, conforme o
art. 465, caput, do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a pretensão
que demanda reexame de matéria fático-probatória. 3. Não se conhece
do dissídio jurisprudencial sem o devido cotejo analítico, como
exigem os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, 156, 465, 468 e
1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.696.733/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 15/3/2021; STJ, REsp n. 1.514.268/SP, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
19/11/2015; STJ, REsp n. 1.758.180/RJ, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.557.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 19/10/2020; STJ, Súmula n. 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.