Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR ADMITIDO, PELA CLT, ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988, SEM CONCURSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF, SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. ALTERAÇÃO DE REGIME. APLICAÇÃO DA SÚMULA 97/STJ. PEDIDOS ABRANGENDO OS PERÍODOS TRABALHADOS NOS REGIMES CELETISTA E JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 170/STJ. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE A JUSTIÇA DO TRABALHO, SUSCITADA. I. Conflito Negativo de Competência, instaurado entre Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína/TO…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
AJUIZADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR ADMITIDO, PELA CLT, ANTES
DA CONSTITUIÇÃO DE 1988, SEM CONCURSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF, SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO
GERAL. ALTERAÇÃO DE REGIME. APLICAÇÃO DA SÚMULA 97/STJ. PEDIDOS
ABRANGENDO OS PERÍODOS TRABALHADOS NOS REGIMES CELETISTA E
JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 170/STJ. CONFLITO
CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE A JUSTIÇA DO TRABALHO,
SUSCITADA.
I. Conflito Negativo de Competência, instaurado entre Juízo de
Direito da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína/TO,
o suscitante, e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, o
suscitado.
II. Na origem, trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada, em
20/10/2020, contra o Município de Araguaína/TO, na qual a parte
autora narrou que foi admitida pelo aludido Município, em 23/01/86,
sob o regime da CLT, sem concurso público. Foi dispensada, sem justa
causa, em 31/03/2020, e recontratada no dia seguinte, em
01/04/2020, para a mesma função, com alteração de regime jurídico,
na modalidade de prestação temporária de trabalho. Informou que
continuou a exercer o mesmo trabalho, a partir de 01/04/2020, mas
com grande redução salarial, e que, "apesar da dispensa sem justa
causa, o Município réu não realizou as devidas anotações de baixa na
CTPS do Reclamante, assim como também não realizou nenhum pagamento
de verbas rescisórias, tampouco recolheu o FGTS do Autor". Requereu
o pagamento de verbas rescisórias trabalhistas, até 31/03/2020, sob
regime da CLT, por entender configurada a rescisão indireta do
contrato de trabalho, bem como o pagamento de diferenças salariais,
a partir de abril de 2020, com a declaração de nulidade do contrato
de prestação temporária de serviço, por prazo determinado e o
pagamento de indenização por dano moral, em decorrência da redução
renumeratória, a partir de 01/04/2020.
III. O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Araguaína/TO - perante o qual
ajuizada a Reclamatória - julgou parcialmente procedentes os
pedidos. O TRT/10ª Região, no exame do recurso do Município,
reconheceu a incompetência da Justiça Especializada, ao fundamento
de que "o Pleno do STF, no julgamento da Medida Cautelar na ADI
3.395-6/DF, dando interpretação conforme ao inciso I do art. 114 da
Constituição Federal, na redação que lhe foi conferida pela Emenda
Constitucional nº 45/2004, excluiu da competência desta
Especializada a apreciação de causas que sejam instauradas entre o
Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação
de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. (...) a
discussão relativa à regularidade da transmudação de regimes não
integra o horizonte das competências materiais desta justiça", pelo
que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho e declinou da
competência para uma das Varas Estaduais da Fazenda Pública da
Comarca de Araguaína/TO. Após receber os autos, o Juízo de Direito
da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína/TO suscitou
o presente Conflito de Competência, invocando o ARE 906.491/DF,
julgado pelo STF, sob o regime da repercussão geral, bem como
precedentes do STJ, no sentido de que "o Excelso Pretório, no
julgamento do RE com Agravo 906.491/DF, sob o regime da repercussão
geral, firmou entendimento segundo o qual compete à Justiça do
Trabalho o julgamento de demandas em que o servidor ingressa no
serviço público, antes da entrada em vigor da CF/1988, pelo regime
celetista e, não obstante a edição de lei local alterando o regime
para o estatutário, não é submetido a concurso público" (STJ, AgInt
no RE no AgInt no CC 160.279/PI, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/10/2019).
IV. O STF, sob o regime de repercussão geral, decidiu "ser da
competência da Justiça do Trabalho processar e julgar demandas
visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra
órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em
seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob
regime da Consolidação das Leis do Trabalho -CLT" (STF, ARE
906.491/DF, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, PLENÁRIO, DJe de
01/10/2015).
V. No caso, os pedidos formulados na Reclamatória, ajuizada na
Justiça do Trabalho, têm, como fundamento, em sua maior parte, a
alegação de que o empregador, ao transmutar o regime de contratação,
teria dado causa à chamada "rescisão indireta" do contrato de
trabalho, por "reduzir abruptamente, de forma unilateral como fez, a
renda do obreiro", pelo que postulou o autor prestações de natureza
trabalhista, sob o vínculo celetista. Aplica-se, assim, a
orientação consubstanciada na Súmula 97/STJ: "Compete à Justiça do
Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público
relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do
regime jurídico único. Na mesma direção: STJ, AgRg no CC 129.749/RJ,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 29/10/2014; CC
180.319/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 29/06/2021; CC
175.230/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 29/06/2021; CC
178.134/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 16/06/2021, CC
179.919/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 31/05/2021; CC
179.041/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 30/04/2021; CC
178.328/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 23/04/2021.
VI. O fato de se ter incluído, entre os variados pedidos relativos
ao vínculo celetista, postulação referente ao período trabalhado sob
o regime de contratação temporária, não afasta a competência da
Justiça Especializada. Conforme a jurisprudência do STJ,
identificada a cumulação de pedidos, que envolvem períodos relativos
a ambos os vínculos trabalhista e estatutário, determina-se a
aplicação do entendimento firmado pelo STJ na Súmula 170, segundo a
qual "compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo
acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos
limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova
causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio". Nesse sentido:
STJ, AgRg no CC 131.102/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/10/2014; RCD no CC 164.081/PB, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/6/2019; AgInt
nos EDcl no CC 142.692/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2017.
VII. Conflito conhecido, para declarar a competência do Tribunal
Regional do Trabalho da 10ª Região, o suscitado, nos limites da sua
competência.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça A Primeira Seção, por unanimidade, conhecer do
conflito para declarar a competência do Tribunal Regional do
Trabalho da 10ª Região, o suscitado, nos limites da sua competência,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Francisco
Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPETÊNCIA - PRESTAÇÕES DE NATUREZA TRABALHISTA - SERVIDOR
ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - AUSÊNCIA DE
CONCURSO PÚBLICO - VÍNCULO CELETISTA)
STF - [[ARE 906491]]-DF
(COMPETÊNCIA - RECLAMAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO - VANTAGENS ANTERIORES
À INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO)
STJ - <<AgRg no CC 129749>>-RJ,
{{CC 180319}}-SP,
{{CC 175230}}-RN,
{{CC 178134}}-CE,
<<CC 139708>>-PB
(COMPETÊNCIA - AÇÃO ENVOLVENDO ACUMULAÇÃO DE PEDIDOS - TRABALHISTA E
ESTATUTÁRIO)
STJ - <<AgRg no CC 131102>>-PB,
<<RCD no CC 164081>>-PB,
<<AgInt nos EDcl no CC 142692>>-CE,
<<AgInt no CC 166120>>-RS,
<<AgInt no CC 131872>>-PB
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000097 SUM:000170
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.