STJ — 2131153
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMISSÃO NA POSSE.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao
agravo de instrumento e manteve liminar de imissão na posse,
fundamentando-se na higidez formal do registro imobiliário e na
boa-fé do adquirente, aplicando a Súmula 5 do TJSP e reputando
inoponíveis, na ação de imissão, as controvérsias sobre a relação
anterior entre a agravante e a credora fiduciária.
2. A agravante
alegou a existência de prejudicialidade externa entre a ação de
imissão na posse e a ação declaratória de nulidade do negócio
jurídico, na qual se discute sua incapacidade civil e a validade da
cédula de crédito que ensejou a alienação do imóvel, pleiteando a
suspensão da liminar de imissão na posse e do processo.
3. O
Tribunal de origem concluiu pela inadmissibilidade da suspensão da
liminar e pela manutenção da decisão que reconheceu a presença dos
requisitos para a imissão na posse, por não haver pronunciamento
judicial que desconstituísse a propriedade do agravado.
II. Questão
em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a
pendência de ação anulatória que discute a validade do título de
domínio que fundamenta o pleito possessório configura relação de
prejudicialidade externa, autorizando a suspensão da ação de imissão
na posse nos termos do art. 313, V, "a", do Código de Processo
Civil.
III. Razões de decidir
5. A existência de discussão judicial
acerca da validade do negócio jurídico que transferiu a propriedade
impõe a suspensão da demanda que visa à posse fundada exclusivamente
nesse domínio litigioso, em aplicação direta do instituto da
prejudicialidade externa previsto no art. 313, V, "a", do Código de
Processo Civil.
6. A suspensão do processo é necessária para evitar
decisões contraditórias, preservando a segurança jurídica e a
harmonia dos julgados, conforme entendimento pacificado pela Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça.
7. A exigência de prévia
desconstituição do título de propriedade para suspender a ação de
imissão na posse tornaria a norma processual inócua, sendo a
suspensão aplicável justamente no momento anterior a tal
pronunciamento judicial.
8. A ação anulatória, que discute a
incapacidade civil da parte recorrente e a nulidade da cédula de
crédito que originou a alienação do imóvel, possui potencial para
afetar diretamente a validade do título de domínio do recorrido,
configurando prejudicialidade externa.
9. A suspensão da ação de
imissão na posse é necessária para evitar danos de difícil ou
incerta reparação, preservar a economia processual e garantir a
dignidade da pessoa humana.
IV. Dispositivo
10. Recurso especial
provido para determinar a suspensão da ação de imissão na posse pelo
prazo de um ano ou até o julgamento da ação anulatória, o que
ocorrer primeiro, com possibilidade de prorrogação mediante análise
fundamentada do Juízo de origem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.