STJ — 3054860

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 89b3a8c3aca71d3b790c691e4ee9f4c7540228e20364f17511ecaeef561a51ce

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952547
Número de registro na fonte
202503639649
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3054860 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 89b3a8c3aca71d3b790c691e4ee9f4c7540228e20364f17511ecaeef561a51ce. SHA-256 do comentário: 539c02723018704be5aeed76b51e214c1b71ce2bf62033040f4242a13ed6e7c0.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
  • Registro documental: 89b3a8c3aca71d3b790c691e4ee9f4c7540228e20364f17511ecaeef561a51ce
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ENCARGOS ABUSIVOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e na tese de que a exceção de pré-executividade somente é cabível para matéria cognoscível de ofício e amparada em prova pré-constituída. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, no qual se rejeitou exceção de pré-executividade. 3. A Corte de origem manteve a rejeição da exceção de pré-executividade, por exigir dilação probatória para apuração de excesso de execução e encargos abusivos, matérias não cognoscíveis de ofício, devendo ser discutidas em embargos à execução; recurso conhecido e não provido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exceção de pré-executividade é cabível para suscitar excesso de execução e encargos abusivos, por serem matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, com prova pré-constituída; e (ii) saber se a execução pode ser impugnada por simples petição, à luz do art. 803, caput, I e parágrafo único, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ ao afirmar que a exceção de pré-executividade exige matéria cognoscível de ofício e ausência de necessidade de dilação probatória, com prova pré-constituída; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 6. A reavaliação da necessidade de dilação probatória e do não cabimento da exceção de pré-executividade demandaria revolvimento do acervo fático-probatório; incide a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido decide que a exceção de pré-executividade somente é cabível para matéria cognoscível de ofício e sem necessidade de dilação probatória, exigindo prova pré-constituída.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de reexaminar a necessidade de dilação probatória e o não cabimento da exceção de pré-executividade". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 525, §11, 803, caput, I, parágrafo único, 917, 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.912.277/AC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.792.678/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 611.012/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ENCARGOS ABUSIVOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e na tese de que a exceção de pré-executividade somente é cabível para matéria cognoscível de ofício e amparada em prova pré-constituída. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, no qual se rejeitou exceção de pré-executividade. 3. A Corte de origem manteve a rejeição da exceção de pré-executividade, por exigir dilação probatória para apuração de excesso de execução e encargos abusivos, matérias não cognoscíveis de ofício, devendo ser discutidas em embargos à execução; recurso conhecido e não provido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exceção de pré-executividade é cabível para suscitar excesso de execução e encargos abusivos, por serem matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, com prova pré-constituída; e (ii) saber se a execução pode ser impugnada por simples petição, à luz do art. 803, caput, I e parágrafo único, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ ao afirmar que a exceção de pré-executividade exige matéria cognoscível de ofício e ausência de necessidade de dilação probatória, com prova pré-constituída; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 6. A reavaliação da necessidade de dilação probatória e do não cabimento da exceção de pré-executividade demandaria revolvimento do acervo fático-probatório; incide a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido decide que a exceção de pré-executividade somente é cabível para matéria cognoscível de ofício e sem necessidade de dilação probatória, exigindo prova pré-constituída. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de reexaminar a necessidade de dilação probatória e o não cabimento da exceção de pré-executividade". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 525, §11, 803, caput, I, parágrafo único, 917, 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.912.277/AC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.792.678/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 611.012/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.