STJ — 3065569

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c819bd35c74e502bde8728a657d799cc915c57eaa7f9bbcd00192611c8b1f447

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL POR FURTO APÓS MORA. LUCROS CESSANTES E SEGURO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de restituição de bem móvel ou equivalente em dinheiro com pedido de tutela de urgência, na qual se pleiteou bloqueio junto ao DETRAN, reintegração de posse, restituição do veículo ou equivalente em dinheiro, além das diárias e encargos. O valor da causa foi fixado em R$ 97.676,90. 3. A sentença julgou procedente o pedido, confirmou a liminar e condenou o réu a indenizar o valor do bem, com juros e correção, e ao pagamento das diárias até a devolução ou pagamento, fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou a incidência do art. 238 do Código Civil, validou cláusulas contratuais e fixou como parâmetro dos lucros cessantes a diária contratual, com majoração dos honorários para 12%; nos embargos de declaração, rejeitou a limitação da indenização à franquia por inexistência de cobertura no período. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o furto do veículo, sem culpa do devedor, impõe a aplicação do art. 238 do Código Civil, com a perda suportada pelo credor; (ii) saber se a condenação ao pagamento integral do valor do veículo, existindo seguro do locador, configura enriquecimento sem causa, devendo limitar-se à franquia, à luz do art. 884 do Código Civil; e (iii) saber se os lucros cessantes podem ser fixados pela integralidade das diárias contratadas, ou se exigem prova concreta do lucro líquido, nos termos do art. 402 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pretensão de aplicar o art. 238 do Código Civil está obstada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque o acórdão firmou premissas fáticas sobre a mora e o momento do furto e aplicou cláusulas contratuais para atribuir a responsabilidade ao locatário. 7. A tese de enriquecimento sem causa, para limitar a indenização à franquia do seguro, demanda interpretar cláusulas e reexaminar fatos sobre vigência e cobertura, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. A revisão do critério dos lucros cessantes, fixado na diária contratual, exige reexame do conjunto probatório e das estipulações contratuais, igualmente impedido pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar a aplicação do art. 238 do Código Civil quando a responsabilidade decorre de premissas fáticas de mora e de cláusulas contratuais. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a limitação da indenização à franquia do seguro quando o acórdão reconhece, com base em cláusulas e fatos, a inexistência de cobertura no período. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para impedir a revisão do parâmetro de lucros cessantes fixado na diária contratual." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 238, 884, 402; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.