STJ — 3065569
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c819bd35c74e502bde8728a657d799cc915c57eaa7f9bbcd00192611c8b1f447
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CONTRATUAL POR FURTO APÓS MORA. LUCROS CESSANTES E SEGURO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso
especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão
dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. A controvérsia diz
respeito a ação de restituição de bem móvel ou equivalente em
dinheiro com pedido de tutela de urgência, na qual se pleiteou
bloqueio junto ao DETRAN, reintegração de posse, restituição do
veículo ou equivalente em dinheiro, além das diárias e encargos. O
valor da causa foi fixado em R$ 97.676,90.
3. A sentença julgou
procedente o pedido, confirmou a liminar e condenou o réu a
indenizar o valor do bem, com juros e correção, e ao pagamento das
diárias até a devolução ou pagamento, fixando honorários em 10%
sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem manteve
integralmente a sentença, afastou a incidência do art. 238 do Código
Civil, validou cláusulas contratuais e fixou como parâmetro dos
lucros cessantes a diária contratual, com majoração dos honorários
para 12%; nos embargos de declaração, rejeitou a limitação da
indenização à franquia por inexistência de cobertura no período.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se
o furto do veículo, sem culpa do devedor, impõe a aplicação do art.
238 do Código Civil, com a perda suportada pelo credor; (ii) saber
se a condenação ao pagamento integral do valor do veículo, existindo
seguro do locador, configura enriquecimento sem causa, devendo
limitar-se à franquia, à luz do art. 884 do Código Civil; e (iii)
saber se os lucros cessantes podem ser fixados pela integralidade
das diárias contratadas, ou se exigem prova concreta do lucro
líquido, nos termos do art. 402 do Código Civil.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
6. A pretensão de aplicar o art. 238 do Código Civil está
obstada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque o acórdão firmou
premissas fáticas sobre a mora e o momento do furto e aplicou
cláusulas contratuais para atribuir a responsabilidade ao
locatário.
7. A tese de enriquecimento sem causa, para limitar a
indenização à franquia do seguro, demanda interpretar cláusulas e
reexaminar fatos sobre vigência e cobertura, o que é vedado pelas
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
8. A revisão do critério dos lucros
cessantes, fixado na diária contratual, exige reexame do conjunto
probatório e das estipulações contratuais, igualmente impedido pelas
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9 . Agravo em
recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as
Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar a aplicação do art. 238 do
Código Civil quando a responsabilidade decorre de premissas fáticas
de mora e de cláusulas contratuais. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7
do STJ para obstar a limitação da indenização à franquia do seguro
quando o acórdão reconhece, com base em cláusulas e fatos, a
inexistência de cobertura no período. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7
do STJ para impedir a revisão do parâmetro de lucros cessantes
fixado na diária contratual."
Dispositivos relevantes citados: CC,
arts. 238, 884, 402; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, Súmulas n. 5, 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr.
Ministro Antonio Carlos Ferreira.