STJ — 3061482
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 15aa256c4d91367144881c7bc00325ef268ebd3ec78780b0cf6762f8171e7e69
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 952551
- Número de registro na fonte
- 202503655551
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. COISA JULGADA E REVISÃO DIANTE DE FATO SUPERVENIENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 83 do STJ, aplicável às alíneas a e c. 2. A controvérsia diz respeito a ação de exoneração de alimentos, em que se pleiteou a cessação da obrigação em razão de emprego formal e capacidade de autossustento. O valor da causa foi fixado em R$ 33.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido exoneratório, reconhecendo fato superveniente e afastando a necessidade do alimentando. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação e afirmando a natureza transitória dos alimentos entre ex-cônjuges e a possibilidade de revisão por alteração fática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exoneração afronta a coisa julgada à luz dos arts. 502 e 505 do CPC; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a natureza e a cessação dos alimentos compensatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota entendimento em consonância com o que entende este Tribunal Superior, no sentido da transitoriedade de alimentos devidos entre ex-cônjuges. 7. Incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de cláusulas do acordo e do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a inexistência de ofensa à coisa julgada e a superveniência de alteração econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas de acordo e de provas, mantendo a conclusão de inexistência de ofensa à coisa julgada". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.699; CPC, arts. 502, 505, 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.074.022/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 13/12/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.449.448/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724 .656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3061482 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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