Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ e na inexistência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença de ação monitória que tratou de questões como preclusão, coisa julgada, retenção de valores de rest…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso
em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ e na
inexistência de violação do art. 1.022 do CPC.
2. O recurso especial
foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios em agravo de instrumento nos autos de
cumprimento de sentença de ação monitória que tratou de questões
como preclusão, coisa julgada, retenção de valores de restituições
de imposto de renda e saldo negativo em conta-corrente, além da
distribuição de ônus sucumbenciais.
II. Questão em discussão
3. Há
quatro questões em discussão: (i) saber se a autocomposição judicial
realizada na ação monitória abrangeu relação jurídica não deduzida
em juízo, afastando a coisa julgada da ação indenizatória; (ii)
saber se a preclusão da decisão que homologou o laudo pericial
impede a interposição de recurso contra a decisão que acolhe suas
conclusões; (iii) saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais
deveria observar o princípio da causalidade; e (iv) saber se houve
omissão ou obscuridade no acórdão recorrido quanto a pontos
relevantes.
III. Razões de decidir
4. A preclusão da decisão
homologatória do laudo pericial não impede a interposição de recurso
contra decisão que acolhe as conclusões do perito e impõe
obrigações.
5. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi realizada
com base na sucumbência preponderante, sendo irrelevante o resultado
da perícia favorável ao recorrente, pois o que se julga é o mérito
da impugnação ao cumprimento de sentença.
6. A alegação de omissão
ou obscuridade foi afastada, pois o acórdão recorrido examinou, de
forma clara e fundamentada, todas as questões relevantes para o
deslinde da controvérsia.
7. A revisão das conclusões do Tribunal de
origem demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em
recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo
e tese
8. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Tese de
julgamento: "1. Não há omissão ou obscuridade no acórdão recorrido
quando as questões relevantes são examinadas de forma clara e
fundamentada. 2. É vedado o reexame de fatos e provas em recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes
citados: CPC, arts. 82, § 2º, 507, 515, § 2º, e 1.022; CDC, art. 6º,
VI; CC, art. 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7;
STJ, AgInt no AREsp 2.598.236/SP, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 26/6/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2119703 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
7fab563a2144c02222c7bd73b54ebdd8552396ab11f86a9648a616db2c7b8626. SHA-256 do comentário:95df410f2cdd418fdddfb85f2ad425e7fbd98f456615855bcc4cdae56989674a.