Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR OPERAÇÕES FINANCEIRAS SEM ORDEM DO INVESTIDOR. MULTA PREVISTA NO ART. 81 DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 186, 884 e 949 do CC, 14, § 3º, II, do CDC, 338, 339, 485, VI, e 1.009, § 1º, do CPC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação…
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA POR OPERAÇÕES FINANCEIRAS SEM ORDEM DO INVESTIDOR.
MULTA PREVISTA NO ART. 81 DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por
deficiência de fundamentação quanto aos arts. 186, 884 e 949 do CC,
14, § 3º, II, do CDC, 338, 339, 485, VI, e 1.009, § 1º, do CPC, e
pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz
respeito à ação de indenização por danos materiais e morais
decorrentes de operações de investimentos e locações de ações
realizadas sem anuência, com pedidos de abstenção de movimentação de
ativos e de cobrança de saldo devedor. O valor da causa foi fixado
em R$ 111.017,87.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os
pedidos para confirmar a tutela, condenar a ré ao pagamento de R$
83.274,21 por danos materiais, com correção e juros, e R$ 8.327,42
por danos morais, com correção e juros, e fixar honorários em
10%.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve
integralmente a sentença, reconheceu responsabilidade objetiva com
base no CDC e na Súmula 479 do STJ, afastou cerceamento de defesa e
ilegitimidade passiva, e majorou honorários para 15%.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve
cerceamento de defesa pelo indeferimento de ofício à Receita
Federal, em violação do art. 1.009, § 1º, do CPC; (ii) saber se
houve ilegitimidade passiva, em afronta aos arts. 338, 339 e 485,
VI, do CPC; (iii) saber se incide o art. 14, § 3º, II, do CDC, por
culpa exclusiva da vítima e de terceiros, afastando a
responsabilidade objetiva; (iv) saber se houve violação dos arts.
186, 884 e 949 do CC, quanto à inexistência de danos materiais e
morais e enriquecimento sem causa pela metodologia pericial; (v)
saber se o acórdão é omisso e sem fundamentação adequada, em
contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (vi) saber se houve
decisão genérica sem enfrentamento de argumentos capazes de infirmar
a conclusão, em violação do art. 489 do CPC; e (vii) saber se os
embargos de declaração apontaram omissões específicas não sanadas,
em violação do art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há
violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de
modo suficiente a ilegitimidade passiva, a responsabilidade objetiva
e a aplicação da Súmula n. 479 do STJ, inexistindo omissão,
contradição ou obscuridade.
7. A alegação de cerceamento de defesa
não prospera, pois o indeferimento da prova foi motivado pela
suficiência da perícia. A revisão dessa conclusão demanda reexame de
fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
8. A
ilegitimidade passiva e a exclusão da responsabilidade objetiva não
podem ser revistas, porque reconhecidas a relação de consumo, a
responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento e a realização
de operações sem ordem do investidor. Incide a Súmula n. 7 do
STJ.
9. A inexistência de danos e o alegado enriquecimento sem causa
não se demonstram à luz da perícia e do reconhecimento de danos
morais in re ipsa. A alteração das conclusões periciais encontra
óbice na Súmula n. 7 do STJ.
10. Não há litigância de má-fé, ausente
reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios.
11. A
multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é específica para embargos de
declaração e não se aplica ao recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte
do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1.
Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão
enfrenta adequadamente as questões essenciais, afastando omissão e
falta de fundamentação. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de
fatos e provas quanto ao cerceamento de defesa, à legitimidade
passiva e à responsabilidade objetiva reconhecidas na origem. 3.
Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão da aplicação da
Súmula n. 479 do STJ e da incidência do art. 14, §3º, II, do CDC em
quadro fático fixado. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a
reavaliação da perícia e a revisão dos danos materiais e morais
reconhecidos. 5. A multa do art. 1.026, §2º, do CPC é restrita aos
embargos de declaração e não incide no recurso especial. 6. Ausente
reiteração indevida de recursos, não se caracteriza litigância de
má-fé."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022,
1.009, § 1º, 338, 339, 485, VI, 85, §§ 11, e 2º, 1.026, § 2º; CDC,
art. 14, § 3º, II; CC, arts. 186, 884, 949.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, Súmulas n. 479, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
31/8/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3079156 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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