STJ — 3079156

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 10cec6ab905ee9f5d62ce89525fcb2c47b8174d8223e565f89411db0a6f94bec

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952577
Número de registro na fonte
202503940981
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3079156 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 10cec6ab905ee9f5d62ce89525fcb2c47b8174d8223e565f89411db0a6f94bec. SHA-256 do comentário: 242cdb056a461858fa6faf3cb9e12f21d265d4b3ee6e07c27424a10f03d7ba56.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR OPERAÇÕES FINANCEIRAS SEM ORDEM DO INVESTIDOR. MULTA PREVISTA NO ART. 81 DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 186, 884 e 949 do CC, 14, § 3º, II, do CDC, 338, 339, 485, VI, e 1.009, § 1º, do CPC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação…

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR OPERAÇÕES FINANCEIRAS SEM ORDEM DO INVESTIDOR. MULTA PREVISTA NO ART. 81 DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 186, 884 e 949 do CC, 14, § 3º, II, do CDC, 338, 339, 485, VI, e 1.009, § 1º, do CPC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de operações de investimentos e locações de ações realizadas sem anuência, com pedidos de abstenção de movimentação de ativos e de cobrança de saldo devedor. O valor da causa foi fixado em R$ 111.017,87. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar a tutela, condenar a ré ao pagamento de R$ 83.274,21 por danos materiais, com correção e juros, e R$ 8.327,42 por danos morais, com correção e juros, e fixar honorários em 10%. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve integralmente a sentença, reconheceu responsabilidade objetiva com base no CDC e na Súmula 479 do STJ, afastou cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva, e majorou honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de ofício à Receita Federal, em violação do art. 1.009, § 1º, do CPC; (ii) saber se houve ilegitimidade passiva, em afronta aos arts. 338, 339 e 485, VI, do CPC; (iii) saber se incide o art. 14, § 3º, II, do CDC, por culpa exclusiva da vítima e de terceiros, afastando a responsabilidade objetiva; (iv) saber se houve violação dos arts. 186, 884 e 949 do CC, quanto à inexistência de danos materiais e morais e enriquecimento sem causa pela metodologia pericial; (v) saber se o acórdão é omisso e sem fundamentação adequada, em contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (vi) saber se houve decisão genérica sem enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão, em violação do art. 489 do CPC; e (vii) saber se os embargos de declaração apontaram omissões específicas não sanadas, em violação do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente a ilegitimidade passiva, a responsabilidade objetiva e a aplicação da Súmula n. 479 do STJ, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 7. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois o indeferimento da prova foi motivado pela suficiência da perícia. A revisão dessa conclusão demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A ilegitimidade passiva e a exclusão da responsabilidade objetiva não podem ser revistas, porque reconhecidas a relação de consumo, a responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento e a realização de operações sem ordem do investidor. Incide a Súmula n. 7 do STJ. 9. A inexistência de danos e o alegado enriquecimento sem causa não se demonstram à luz da perícia e do reconhecimento de danos morais in re ipsa. A alteração das conclusões periciais encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 10. Não há litigância de má-fé, ausente reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. 11. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é específica para embargos de declaração e não se aplica ao recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta adequadamente as questões essenciais, afastando omissão e falta de fundamentação. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas quanto ao cerceamento de defesa, à legitimidade passiva e à responsabilidade objetiva reconhecidas na origem. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão da aplicação da Súmula n. 479 do STJ e da incidência do art. 14, §3º, II, do CDC em quadro fático fixado. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a reavaliação da perícia e a revisão dos danos materiais e morais reconhecidos. 5. A multa do art. 1.026, §2º, do CPC é restrita aos embargos de declaração e não incide no recurso especial. 6. Ausente reiteração indevida de recursos, não se caracteriza litigância de má-fé." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 1.009, § 1º, 338, 339, 485, VI, 85, §§ 11, e 2º, 1.026, § 2º; CDC, art. 14, § 3º, II; CC, arts. 186, 884, 949. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 479, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.