Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS E EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO E FUNDAMENTAÇÃO (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). DEVER DE INFORMAÇÃO, CAPITALIZAÇÃO E TABELA PRICE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação do art. 1.030, V, do CPC, inexistência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional, pactuação válida de capitalização mensal e Tabela Price (Súmulas n. 539 e 541 do STJ), juros inferiores à taxa média do Bacen, ausência de excesso de exec…
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS E EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO E FUNDAMENTAÇÃO
(ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). DEVER DE INFORMAÇÃO, CAPITALIZAÇÃO E
TABELA PRICE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo
em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial
por aplicação do art. 1.030, V, do CPC, inexistência de omissão ou
negativa de prestação jurisdicional, pactuação válida de
capitalização mensal e Tabela Price (Súmulas n. 539 e 541 do STJ),
juros inferiores à taxa média do Bacen, ausência de excesso de
execução, desconsideração de planilhas juntadas apenas na apelação e
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre
embargos à execução com pedido de revisão de cláusulas de contrato
de empréstimo, afastamento da capitalização e da Tabela Price por
ausência de previsão expressa, descaracterização da mora, vedação da
comissão de permanência e reconhecimento de excesso de execução, com
fixação do valor devido. O valor da causa foi fixado em R$
154.281,71.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os
embargos, manteve os juros remuneratórios, reconheceu a
capitalização mensal e a Tabela Price, admitiu a comissão de
permanência não cumulativa, indeferiu a gratuidade e fixou
honorários em 10% do valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem
manteve a sentença; inicialmente apontou a inobservância do art.
917, §§ 3º e 4º, do CPC, e, nos embargos de declaração, afastou o
óbice, analisou as teses e desproveu a apelação, mantendo
integralmente a sentença e majorando honorários.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve
omissão, contradição e deficiência de fundamentação quanto ao dever
de informação sobre a Tabela Price e ao excesso de execução, com
violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, III,
IV e V, do CPC; (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, VI,
do CPC por falta de enfrentamento de tese e precedentes sobre
excesso de execução; (iii) saber se houve afronta ao art. 46 da Lei
n. 8.078/1990 por ausência de informação adequada e clara sobre a
Tabela Price; (iv) saber se foi violado o art. 6, III, da Lei n.
8.078/1990 quanto ao direito básico à informação adequada e clara; e
(v) saber se houve violação do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC diante
da indicação do valor e demonstrativo, com falta de análise do
excesso de execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a alegada
omissão e negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
estadual examinou de forma clara e fundamentada juros,
capitalização, Tabela Price, comissão de permanência e excesso de
execução, inexistindo vício de julgamento.
7. Incide a Súmula n. 83
do STJ, porque o acórdão alinhou-se às Súmulas n. 539 e 541 do STJ
(capitalização após 31/3/2000 e taxa anual superior ao duodécuplo da
mensal) e à Súmula n. 472 do STJ (comissão de permanência não
cumulativa).
8. Rever a pactuação de capitalização e Tabela Price e
o conteúdo informativo das cláusulas demanda reexame de fatos e
provas e interpretação contratual, atraindo os óbices das Súmulas n.
5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial
conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
quando o acórdão recorrido se alinha às Súmulas n. 539, 541 e 472 do
STJ sobre capitalização de juros e comissão de permanência. 2.
Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de fatos,
provas e cláusulas contratuais quanto à pactuação da Tabela Price, à
capitalização mensal e ao conteúdo informativo das cláusulas. 3.
Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o
Tribunal de origem decide de modo claro, objetivo e fundamentado as
questões essenciais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.
1.022, 489, § 1º, III, IV, V, VI, 917, §§ 3º, 4º, 85, § 11, § 2º;
Lei n. 8.078/1990, arts. 6º, III, 46; CF, art. 105, III,
a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 30, 294,
382, 472, 539, 541, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ,
AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.958.740/PR, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AREsp
n. 2.831.262/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.787.609/RS, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.805.920/MS, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís
Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio
Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3077057 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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