STJ — 3077057

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a368d84e25d345b1e8baeb4af52a78ac42d7ff9b7b1bf04d54089edea9342768

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952579
Número de registro na fonte
202503944175
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3077057 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a368d84e25d345b1e8baeb4af52a78ac42d7ff9b7b1bf04d54089edea9342768. SHA-256 do comentário: ca38456ba16a1940047efff8228394e214d0298459cf279a8519c19a13cfdb24.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: a368d84e25d345b1e8baeb4af52a78ac42d7ff9b7b1bf04d54089edea9342768
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS E EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO E FUNDAMENTAÇÃO (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). DEVER DE INFORMAÇÃO, CAPITALIZAÇÃO E TABELA PRICE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação do art. 1.030, V, do CPC, inexistência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional, pactuação válida de capitalização mensal e Tabela Price (Súmulas n. 539 e 541 do STJ), juros inferiores à taxa média do Bacen, ausência de excesso de exec…

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS E EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO E FUNDAMENTAÇÃO (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). DEVER DE INFORMAÇÃO, CAPITALIZAÇÃO E TABELA PRICE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação do art. 1.030, V, do CPC, inexistência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional, pactuação válida de capitalização mensal e Tabela Price (Súmulas n. 539 e 541 do STJ), juros inferiores à taxa média do Bacen, ausência de excesso de execução, desconsideração de planilhas juntadas apenas na apelação e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre embargos à execução com pedido de revisão de cláusulas de contrato de empréstimo, afastamento da capitalização e da Tabela Price por ausência de previsão expressa, descaracterização da mora, vedação da comissão de permanência e reconhecimento de excesso de execução, com fixação do valor devido. O valor da causa foi fixado em R$ 154.281,71. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos, manteve os juros remuneratórios, reconheceu a capitalização mensal e a Tabela Price, admitiu a comissão de permanência não cumulativa, indeferiu a gratuidade e fixou honorários em 10% do valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença; inicialmente apontou a inobservância do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, e, nos embargos de declaração, afastou o óbice, analisou as teses e desproveu a apelação, mantendo integralmente a sentença e majorando honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão, contradição e deficiência de fundamentação quanto ao dever de informação sobre a Tabela Price e ao excesso de execução, com violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, III, IV e V, do CPC; (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC por falta de enfrentamento de tese e precedentes sobre excesso de execução; (iii) saber se houve afronta ao art. 46 da Lei n. 8.078/1990 por ausência de informação adequada e clara sobre a Tabela Price; (iv) saber se foi violado o art. 6, III, da Lei n. 8.078/1990 quanto ao direito básico à informação adequada e clara; e (v) saber se houve violação do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC diante da indicação do valor e demonstrativo, com falta de análise do excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a alegada omissão e negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão estadual examinou de forma clara e fundamentada juros, capitalização, Tabela Price, comissão de permanência e excesso de execução, inexistindo vício de julgamento. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão alinhou-se às Súmulas n. 539 e 541 do STJ (capitalização após 31/3/2000 e taxa anual superior ao duodécuplo da mensal) e à Súmula n. 472 do STJ (comissão de permanência não cumulativa). 8. Rever a pactuação de capitalização e Tabela Price e o conteúdo informativo das cláusulas demanda reexame de fatos e provas e interpretação contratual, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha às Súmulas n. 539, 541 e 472 do STJ sobre capitalização de juros e comissão de permanência. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais quanto à pactuação da Tabela Price, à capitalização mensal e ao conteúdo informativo das cláusulas. 3. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide de modo claro, objetivo e fundamentado as questões essenciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, III, IV, V, VI, 917, §§ 3º, 4º, 85, § 11, § 2º; Lei n. 8.078/1990, arts. 6º, III, 46; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 30, 294, 382, 472, 539, 541, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.958.740/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AREsp n. 2.831.262/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.787.609/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.805.920/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.