Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL E AÇÃO MONITÓRIA EMBARGADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM DEMANDAS ILÍQUIDAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas 83/STJ e 7/STJ, por inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, por fundamentação adequada nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 489, § 1º, do CPC, por consonância com a jurisprudência do STJ e por se tratar de ação que demanda quantia ilíquida. 2. A controvérsia diz respeito ao indeferimento do sobrestame…
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
EXTRAJUDICIAL E AÇÃO MONITÓRIA EMBARGADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM
DEMANDAS ILÍQUIDAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO
EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas 83/STJ e
7/STJ, por inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, por
fundamentação adequada nos termos do art. 93, IX, da Constituição
Federal e do art. 489, § 1º, do CPC, por consonância com a
jurisprudência do STJ e por se tratar de ação que demanda quantia
ilíquida.
2. A controvérsia diz respeito ao indeferimento do
sobrestamento por 180 dias (stay period) nos embargos à ação
monitória, em razão do processamento da recuperação
extrajudicial.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de
instrumento, mantendo o indeferimento do sobrestamento por entender
que a ação monitória, embargada, equipara-se a demanda de quantia
ilíquida e deve prosseguir no juízo onde tramita, nos termos do art.
6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três
questões em discussão: (i) saber se os arts. 6º, I, II e III, da Lei
n. 11.101/2005 impõem a suspensão das ações e execuções, por tratar
de crédito sujeito aos efeitos da recuperação extrajudicial; (ii)
saber se o art. 161, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 autoriza a
suspensão (stay period) mesmo em fase cognitiva; e (iii) saber se o
art. 163, § 8º, da Lei n. 11.101/2005 determina a suspensão
automática das ações e execuções desde o pedido de homologação do
plano de recuperação extrajudicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ação
monitória, uma vez embargada, é demanda ilíquida e, por força do
art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, prossegue no juízo onde se
processa até a definição do crédito, quando então se habilita no
quadro de credores; por isso, não incidem, no caso, os arts. 6º, I,
II e III, 161, § 4º, e 163, § 8º, da LREF para suspender o feito. Em
consonância com a jurisprudência do STJ, incide a Súmula n. 83 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial
desprovido.
Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 83 do STJ
quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação
desta Corte sobre o art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, que afasta
a suspensão de demandas ilíquidas e assegura seu prosseguimento no
juízo de origem até a liquidação do crédito.
Dispositivos relevantes
citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6 § 1 e I, II e III, 52 III, 161
§ 4, 163 § 8; CF, arts. 93 IX e 105 III a; CPC, arts. 702 § 4, 1.022
e 489 § 1.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ,
REsp n. 1.447.918/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 7/4/2016; STJ, AgRg no CC n. 133.612/AL, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em
14/10/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 1.334.096/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr.
Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3084251 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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