Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE HOTELEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA HOTELEIRA. RECURSO ESPECIAL DA ADMINISTRADORA PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA CONSTRUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais ao julgamento da causa, não havendo negativa de prestação jurisdicional. A alegada omissão sobre honorários foi sanada em embargos de declaração, e a ilegitimidade passiva da administradora foi rejeitada com base na existência de sociedade em conta de participação. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a administra…
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
UNIDADE HOTELEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA
HOTELEIRA. RECURSO ESPECIAL DA ADMINISTRADORA PROVIDO. RECURSO
ESPECIAL DA CONSTRUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Tribunal de
origem enfrentou as questões essenciais ao julgamento da causa, não
havendo negativa de prestação jurisdicional. A alegada omissão sobre
honorários foi sanada em embargos de declaração, e a ilegitimidade
passiva da administradora foi rejeitada com base na existência de
sociedade em conta de participação.
2. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a administradora
hoteleira não integra a cadeia de fornecimento da incorporação
imobiliária ou da construção do empreendimento, sendo sua atuação
limitada à gestão de serviços hoteleiros após a conclusão da
obra.
3. A mera existência de sociedade em conta de participação
para futura exploração hoteleira não caracteriza a administradora
como parte legítima ou responsável solidária pelo inadimplemento
contratual da incorporadora.
4. A ilegitimidade passiva da
administradora hoteleira decorre da ausência de nexo causal entre
sua atuação e o atraso na entrega das unidades, sendo a
responsabilidade exclusiva da incorporadora.
5. A pretensão recursal
da construtora quanto à fixação de honorários foi atendida na
origem, acarretando a perda superveniente do objeto do recurso
especial nesse ponto.
6. Agravo da construtora conhecido para
conhecer parcialmente do seu recurso especial e, nessa extensão,
dar-lhe parcial provimento, e recurso especial da administradora
hoteleira conhecido e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2131477 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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