Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. EXAME DE PET-CT (PET-SCAN). NEOPLASIA MALIGNA. DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO (DUT) DA ANS. LEI Nº 14.454/2022. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DEVER DE COBERTURA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a natureza do rol da ANS é irrelevante em casos de neoplasia maligna, pois a operadora não detém a faculdade de limitar os meios diagnósticos ou terapêuticos necessários à cura de enfermidade expressamente coberta pelo contrato. 2. As Diretrizes de Utilização (DUT) da agência reguladora constituem meros elementos organizador…
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO. EXAME DE PET-CT (PET-SCAN). NEOPLASIA MALIGNA.
DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO (DUT) DA ANS. LEI Nº 14.454/2022.
PRESCRIÇÃO MÉDICA. DEVER DE COBERTURA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que a natureza do rol da ANS é irrelevante em casos de
neoplasia maligna, pois a operadora não detém a faculdade de limitar
os meios diagnósticos ou terapêuticos necessários à cura de
enfermidade expressamente coberta pelo contrato.
2. As Diretrizes de
Utilização (DUT) da agência reguladora constituem meros elementos
organizadores da prestação assistencial, de modo que sua função
restritiva não pode inibir técnicas essenciais prescritas por médico
especialista ou contrariar a Lei nº 14.454/2022.
3. A interpretação
do pacto à luz da função social e da boa-fé objetiva (arts. 421 e
422 do Código Civil) impõe o custeio de exame com eficácia
comprovada, visto que a recusa de procedimento indispensável ao
estadiamento da doença frustra a finalidade precípua de proteção à
saúde e à dignidade da paciente.
4. Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.