STJ — 2852417

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 45295fe10fd13f5e3369dbe1e1ca8f8322a4d3fe01c2b1b3b622c26787ec5ea1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952619
Número de registro na fonte
202500372063
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2852417 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 45295fe10fd13f5e3369dbe1e1ca8f8322a4d3fe01c2b1b3b622c26787ec5ea1. SHA-256 do comentário: f4534952d3ad1c525124f14c79ae56f10375619173cfbac9caeb741da9f60a14.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ART. 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TEMA 1.169/STJ. SUSPENSÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravo interno merece provimento porque houve impugnação específica dos fundamentos da decisão negativa de admissibilidade, em observância ao princípio da dialeticidade.
  2. Não se conhece do recurso especial quanto à pretensão de afastar multa e honorários do art. 523 do Código de Processo Civil, pois o depósito realizado teve natureza de garantia do juízo e não de pagamento voluntário, sendo vedado o reexame da premissa fática fixada pelas instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). Precedentes.
  3. Não se conhece do recurso especial no ponto em que se alega cerceamento de defesa com base nos arts. 494, 502 e 505 do Código de Processo Civil, porque a revisão das conclusões do acórdão recorrido demanda reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).
  4. Afastada a alegada negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de modo suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.
  5. Inaplicável a suspensão prevista no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil relativa ao Tema 1.169/STJ, porque a controvérsia não mais versa sobre a necessidade de liquidação prévia, já consumada e confirmada em segundo grau.
  6. Agravo interno provido. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, a ele negar provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ART. 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TEMA 1.169/STJ. SUSPENSÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O agravo interno merece provimento porque houve impugnação específica dos fundamentos da decisão negativa de admissibilidade, em observância ao princípio da dialeticidade. 2. Não se conhece do recurso especial quanto à pretensão de afastar multa e honorários do art. 523 do Código de Processo Civil, pois o depósito realizado teve natureza de garantia do juízo e não de pagamento voluntário, sendo vedado o reexame da premissa fática fixada pelas instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). Precedentes. 3. Não se conhece do recurso especial no ponto em que se alega cerceamento de defesa com base nos arts. 494, 502 e 505 do Código de Processo Civil, porque a revisão das conclusões do acórdão recorrido demanda reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). 4. Afastada a alegada negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de modo suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 5. Inaplicável a suspensão prevista no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil relativa ao Tema 1.169/STJ, porque a controvérsia não mais versa sobre a necessidade de liquidação prévia, já consumada e confirmada em segundo grau. 6. Agravo interno provido. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, a ele negar provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.