STJ — 2385037

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0c4cfb2ce089025c12cff6361f2f4e615780bc6e61ba9392bad836d3e079e249

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952624
Número de registro na fonte
202302027911
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2385037 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0c4cfb2ce089025c12cff6361f2f4e615780bc6e61ba9392bad836d3e079e249. SHA-256 do comentário: 75c438104cfcaf0f06b5540c26e34275e3fa7cee29c2847d5f64fb7e7af81551.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSAÇÃO E QUITAÇÃO. PENSIONAMENTO CIVIL. ALCANCE DE ACORDO E INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A controvérsia diz respeito a ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito, com pedidos de danos morais, estéticos, despesas médicas futuras, lucros cessantes e pensionamento mensal vitalício. 3. A Corte de origem reformou a decisão interlocutória que havia extinguido parcialmente o pedido de pensionamento, reconhecendo interpretação restritiva do acordo e autorizando o prosseguimento da pretensão de pensão mensal, mantendo a quitação quanto aos danos na motocicleta e aos lucros cessantes por quatro parcelas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 104 do CC ao afastar a validade do negócio jurídico e a quitação ampla e geral; (ii) saber se houve ofensa ao art. 320 do CC ao flexibilizar a quitação expressa; (iii) saber se o art. 843 do CC impõe interpretação restritiva da transação limitada ao objeto do acordo; e (iv) saber se o art. 950, parágrafo único, do CC permite considerar satisfeita a pensão com quatro parcelas pagas a título de auxílio temporário. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão reconhece que a transação foi firmada antes da consolidação das lesões e contemplou apenas danos na motocicleta e auxílio por quatro meses, não abrangendo o pensionamento civil, que se define após a consolidação das sequelas, nos termos dos arts. 949 e 950 do CC, impondo interpretação restritiva da quitação (art. 843 do CC). Precedentes. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à interpretação restritiva de transações firmadas em hipóteses de danos não consolidados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido observa a interpretação restritiva da transação e da quitação plena firmada antes da consolidação das lesões em acidente de trânsito. 2. O pensionamento civil não se presume quitado por auxílio temporário e somente se define após a consolidação das lesões, conforme os arts. 949 e 950, parágrafo único, do CC. Jurisprudência do STJ ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 320, 843, 949, 950, parágrafo único; CPC, arts. 370, 371, 493, 85, §

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.993.187/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.833.847/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.131.730/PR, relator Des. Convocado Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 24/8/2018.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSAÇÃO E QUITAÇÃO. PENSIONAMENTO CIVIL. ALCANCE DE ACORDO E INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A controvérsia diz respeito a ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito, com pedidos de danos morais, estéticos, despesas médicas futuras, lucros cessantes e pensionamento mensal vitalício. 3. A Corte de origem reformou a decisão interlocutória que havia extinguido parcialmente o pedido de pensionamento, reconhecendo interpretação restritiva do acordo e autorizando o prosseguimento da pretensão de pensão mensal, mantendo a quitação quanto aos danos na motocicleta e aos lucros cessantes por quatro parcelas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 104 do CC ao afastar a validade do negócio jurídico e a quitação ampla e geral; (ii) saber se houve ofensa ao art. 320 do CC ao flexibilizar a quitação expressa; (iii) saber se o art. 843 do CC impõe interpretação restritiva da transação limitada ao objeto do acordo; e (iv) saber se o art. 950, parágrafo único, do CC permite considerar satisfeita a pensão com quatro parcelas pagas a título de auxílio temporário. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão reconhece que a transação foi firmada antes da consolidação das lesões e contemplou apenas danos na motocicleta e auxílio por quatro meses, não abrangendo o pensionamento civil, que se define após a consolidação das sequelas, nos termos dos arts. 949 e 950 do CC, impondo interpretação restritiva da quitação (art. 843 do CC). Precedentes. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à interpretação restritiva de transações firmadas em hipóteses de danos não consolidados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido observa a interpretação restritiva da transação e da quitação plena firmada antes da consolidação das lesões em acidente de trânsito. 2. O pensionamento civil não se presume quitado por auxílio temporário e somente se define após a consolidação das lesões, conforme os arts. 949 e 950, parágrafo único, do CC. Jurisprudência do STJ ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 320, 843, 949, 950, parágrafo único; CPC, arts. 370, 371, 493, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.993.187/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.833.847/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.131.730/PR, relator Des. Convocado Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 24/8/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.