Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO COM REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. SÚMULA 383 DO STJ. ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. CARÁTER TRANSITÓRIO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1. O recurso especial inadmitido foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a competência da Comarca de Sorocaba para ação de divórcio com regulamentação de guarda, visitas e alimentos, e indeferiu pedido de revogação de alimentos destinados à ex-cô…
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO COM REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, VISITAS
E ALIMENTOS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. SÚMULA 383 DO STJ. ALIMENTOS
ENTRE EX-CÔNJUGES. CARÁTER TRANSITÓRIO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.
1. O recurso especial inadmitido foi
interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo que manteve a competência da Comarca de Sorocaba para ação de
divórcio com regulamentação de guarda, visitas e alimentos, e
indeferiu pedido de revogação de alimentos destinados à
ex-cônjuge.
2. A competência territorial foi mantida na Comarca de
Sorocaba, pois o acórdão recorrido concluiu, com base nos elementos
probatórios, que a parte autora reside atualmente na localidade,
juntamente com a filha menor, em conformidade com a Súmula 383 do
STJ.
3. Quanto aos alimentos destinados à ex-cônjuge, nos termos da
jurisprudência desta Corte Superior em regra, a prestação de
alimentos em favor de ex-cônjuge deve ser fixada com termo certo,
assegurando ao beneficiário tempo hábil para reingresso ou
recolocação no mercado de trabalho, com manutenção pelos próprios
meios. Portanto, a prestação só deve ser fixada por prazo
indeterminado em situações excepcionais, como de incapacidade
laboral permanente, saúde fragilizada ou impossibilidade prática de
inserção no mercado de trabalho.
4. Na hipótese, o acórdão
reconheceu o caráter excepcional da verba, mas considerou que o
exercício da profissão de manicure, isoladamente, não é suficiente
para afastar o dever alimentar. No entanto, não determinou prazo
determinado para a prestação alimentar entre os ex-cônjuges, nem
ressaltou qual excepcionalidade que justifica a prestação por tempo
indeterminado.
5. Agravo provido para conhecer do agravo em recurso
especial e dar parcial provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3022844 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
dc2b12726734d6d45bf10d554ed134122d00657eb6ff4411c35b4a6db42369b7. SHA-256 do comentário:d604130199c78850427e1c5128be64e599ad63f40ab1585af46995b00e9847a1.