STJ — 2131813

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ecf0f064a3e8bad51aa11664576bf0421543fd802ddd6dd4bf3ccbf4190cef7b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952638
Número de registro na fonte
202400987256
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2131813 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ecf0f064a3e8bad51aa11664576bf0421543fd802ddd6dd4bf3ccbf4190cef7b. SHA-256 do comentário: d308f1d258828dc5da914ba5116f0d41dd2ac5b198ec5acd5ed951ec6022fd6b.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGÓCIO JURÍDICO TRANSLATIVO NÃO REGISTRADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto pela parte embargante contra acórdão que, em embargos de terceiro julgados procedentes, afastou, ao julgar apelação da parte embargada, sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando os princípios da causalidade e da sucumbência. A parte recorrente sustenta ter direito ao arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, alegando violação aos arts. 1.013, caput…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGÓCIO JURÍDICO TRANSLATIVO NÃO REGISTRADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto pela parte embargante contra acórdão que, em embargos de terceiro julgados procedentes, afastou, ao julgar apelação da parte embargada, sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando os princípios da causalidade e da sucumbência. A parte recorrente sustenta ter direito ao arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, alegando violação aos arts. 1.013, caput e § 1º, 492 e 927, III, do CPC. 2. Não se constata violação às normas que tratam de efeito devolutivo, princípio da adstrição em grau recursal e julgamento extra petita no contexto em que o Tribunal local, ao julgar recurso de apelação pleiteando afastamento da condenação em honorários advocatícios, examinou o comportamento processual subjetivo adotado pela parte embargada ao tomar ciência dos embargos de terceiro e dos fatos e provas que foram com eles apresentados, cuja suficiência ou não para ensejar o pronto reconhecimento da procedência do pedido foi examinada pela Corte local. 3. O Tribunal de origem concluiu que a parte exequente não deu causa indevidamente à ordem de indisponibilidade do imóvel, que decorreu da falta de registro da operação aquisitiva pela parte embargante, adquirente do bem, razão pela qual afastou a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios à luz do princípio da causalidade. 4. O Tribunal de origem também concluiu que, à luz dos elementos apresentados nos embargos de terceiro, não se caracterizou como indevida a resistência inicialmente oposta pela parte embargada ao pedido da embargante, de afastamento da indisponibilidade, não se justificando a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à luz do princípio da sucumbência. 5. A revisão das conclusões do acórdão recorrido, quanto ao comportamento processual subjetivo adotado pela parte embargada ao tomar ciência dos embargos de terceiro e dos fatos e provas que foram com eles apresentados, demandaria a incursão deste Tribunal Superior em matéria de natureza fático-probatória, para eventual reforma da moldura fática definida a esse respeito pelo Tribunal local, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ e recentes julgados das duas Turmas que integram a Segunda Seção deste STJ sobre o tema "sub judice": AREsp n. 2.838.239/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025; REsp n. 2.198.060/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025. 6. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.