Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGÓCIO JURÍDICO TRANSLATIVO NÃO REGISTRADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto pela parte embargante contra acórdão que, em embargos de terceiro julgados procedentes, afastou, ao julgar apelação da parte embargada, sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando os princípios da causalidade e da sucumbência. A parte recorrente sustenta ter direito ao arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, alegando violação aos arts. 1.013, caput…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
NEGÓCIO JURÍDICO TRANSLATIVO NÃO REGISTRADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial interposto pela parte embargante
contra acórdão que, em embargos de terceiro julgados procedentes,
afastou, ao julgar apelação da parte embargada, sua condenação ao
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando os
princípios da causalidade e da sucumbência. A parte recorrente
sustenta ter direito ao arbitramento de honorários advocatícios de
sucumbência, alegando violação aos arts. 1.013, caput e § 1º, 492 e
927, III, do CPC.
2. Não se constata violação às normas que tratam
de efeito devolutivo, princípio da adstrição em grau recursal e
julgamento extra petita no contexto em que o Tribunal local, ao
julgar recurso de apelação pleiteando afastamento da condenação em
honorários advocatícios, examinou o comportamento processual
subjetivo adotado pela parte embargada ao tomar ciência dos embargos
de terceiro e dos fatos e provas que foram com eles apresentados,
cuja suficiência ou não para ensejar o pronto reconhecimento da
procedência do pedido foi examinada pela Corte local.
3. O Tribunal
de origem concluiu que a parte exequente não deu causa indevidamente
à ordem de indisponibilidade do imóvel, que decorreu da falta de
registro da operação aquisitiva pela parte embargante, adquirente do
bem, razão pela qual afastou a condenação da parte exequente ao
pagamento de honorários advocatícios à luz do princípio da
causalidade.
4. O Tribunal de origem também concluiu que, à luz dos
elementos apresentados nos embargos de terceiro, não se caracterizou
como indevida a resistência inicialmente oposta pela parte embargada
ao pedido da embargante, de afastamento da indisponibilidade, não se
justificando a condenação ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais à luz do princípio da sucumbência.
5. A revisão das
conclusões do acórdão recorrido, quanto ao comportamento processual
subjetivo adotado pela parte embargada ao tomar ciência dos embargos
de terceiro e dos fatos e provas que foram com eles apresentados,
demandaria a incursão deste Tribunal Superior em matéria de natureza
fático-probatória, para eventual reforma da moldura fática definida
a esse respeito pelo Tribunal local, o que é vedado em sede de
recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ e recentes julgados
das duas Turmas que integram a Segunda Seção deste STJ sobre o tema
"sub judice": AREsp n. 2.838.239/PA, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025;
REsp n. 2.198.060/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.
6. Recurso
especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2131813 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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