STJ — 2131517

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 372433cf977df121db0e1588ec7bb59b72debf350fa56756fa822955c9534670

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952639
Número de registro na fonte
202400963348
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2131517 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 372433cf977df121db0e1588ec7bb59b72debf350fa56756fa822955c9534670. SHA-256 do comentário: 2cc82b3adbe55f2c67542efc42c5802014ce219f231f853334c0e3aaf0ece5fd.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.131.517 do STJ: direito civil e processual civil

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por Espólio de Aramis Meyer Costa e Regina Amasiles Rodrigues Costa contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reformou sentença de improcedência em ações de usucapião extraordinária conexas, reconhecendo a possibilidade de soma da posse do autor com a da antecessora, Associação D.E.R., para fins de aquisição originária da propriedade. 2. A sentença de primeiro grau havia julgado improcedentes os pedidos, por entender ausentes os requisitos do art. 1.238 do Código Civil, especialmente a posse mansa e pacífica, a impossibilidade de somar a posse com a do antecessor e a ausência de animus domini. 3. O acórdão recorrido reformou a sentença reconhecendo que a associação exerceu posse qualificada por mais de 40 anos e admitindo a accessio possessionis, mesmo após a arrematação judicial de parte ideal do imóvel em hasta pública. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a arrematação judicial de parte ideal do imóvel em hasta pública e a ciência inequívoca da litigiosidade da coisa interrompem a prescrição aquisitiva e impedem a soma de posses (accessio possessionis) entre o atual possuidor e o antigo ocupante. III. Razões de decidir 5. A arrematação judicial de parte ideal do imóvel em hasta pública, com o registro da carta de arrematação, inaugura uma nova cadeia dominial, interrompendo a continuidade da posse anterior e impedindo a retroação da análise a fatos pretéritos. 6. A posse do recorrido, iniciada em 2010, foi adquirida com ciência da arrematação judicial ocorrida em 2007 e da litigiosidade da área, o que afasta a ignorância do vício e caracteriza a posse precária, impedindo a soma de prazos para fins de usucapião extraordinária. 7. A oposição inequívoca dos arrematantes, materializada pela ação de reintegração de posse e autos de infração ambiental, interrompeu o lapso temporal necessário para a usucapião extraordinária. IV. Dispositivo 8. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de primeiro grau.” A transcrição é literal e vem do espelho 952639, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.131.517 do STJ: direito civil e processual civil · A fundamentação do REsp 2.131.517, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: julgado.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 46e7a7af7948407db949e3574161e0a72cf22734c3656c55349bfd449c69f977
  • Registro documental: 372433cf977df121db0e1588ec7bb59b72debf350fa56756fa822955c9534670
  • Campo documental: /ementa

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Animus domini: o que significa e por que sustenta a usucapião

Tema documentado no texto da fonte

O art. 1.238 do Código Civil, ao tratar da usucapião extraordinária, exige que o possuidor tenha, por quinze anos, possuído o imóvel como seu, sem interrupção nem oposição. A expressão "como seu" é a tradução legal do animus domini: não basta estar no imóvel, morar nele ou cuidar dele — é preciso agir e se comportar como se fosse o titular do direito de propriedade, exercendo os poderes típicos de um dono (usar, gozar, dispor, defender).

Trecho de Animus domini: o que significa e por que sustenta a usucapião · Onde a lei fala nisso: o art. 1.238 · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: animus, domini.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6240ff72248900d94f74db61ad12558750592baf2deab966cb4508e817b7a0a1
  • Registro documental: 372433cf977df121db0e1588ec7bb59b72debf350fa56756fa822955c9534670
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto por Espólio de Aramis Meyer Costa e Regina Amasiles Rodrigues Costa contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reformou sentença de improcedência em ações de usucapião extraordinária conexas, reconhecendo a possibilidade de soma da posse do autor com a da antecessora, Associação D.E.R., para fins de aquisição originária da propriedade. 2. A sentença de primeiro grau havia julgado improcedentes os pedidos, por entender ausentes os requisitos do art. 1.238 do Código Civil, especialmente a posse mansa e pacífica, a impossibilidade de somar a posse com a do antecessor e a ausência de animus domini. 3. O acórdão recorrido reformou a sentença reconhecendo que a associação exerceu posse qualificada por mais de 40 anos e admitindo a accessio possessionis, mesmo após a arrematação judicial de parte ideal do imóvel em hasta pública.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a arrematação judicial de parte ideal do imóvel em hasta pública e a ciência inequívoca da litigiosidade da coisa interrompem a prescrição aquisitiva e impedem a soma de posses (accessio possessionis) entre o atual possuidor e o antigo ocupante. III. Razões de decidir 5. A arrematação judicial de parte ideal do imóvel em hasta pública, com o registro da carta de arrematação, inaugura uma nova cadeia dominial, interrompendo a continuidade da posse anterior e impedindo a retroação da análise a fatos pretéritos. 6. A posse do recorrido, iniciada em 2010, foi adquirida com ciência da arrematação judicial ocorrida em 2007 e da litigiosidade da área, o que afasta a ignorância do vício e caracteriza a posse precária, impedindo a soma de prazos para fins de usucapião extraordinária. 7. A oposição inequívoca dos arrematantes, materializada pela ação de reintegração de posse e autos de infração ambiental, interrompeu o lapso temporal necessário para a usucapião extraordinária. IV. Dispositivo 8. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de primeiro grau.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS LEGAIS. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA POSSE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por Espólio de Aramis Meyer Costa e Regina Amasiles Rodrigues Costa contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reformou sentença de improcedência em ações de usucapião extraordinária conexas, reconhecendo a possibilidade de soma da posse do autor com a da antecessora, Associação D.E.R., para fins de aquisição originária da propriedade. 2. A sentença de primeiro grau havia julgado improcedentes os pedidos, por entender ausentes os requisitos do art. 1.238 do Código Civil, especialmente a posse mansa e pacífica, a impossibilidade de somar a posse com a do antecessor e a ausência de animus domini. 3. O acórdão recorrido reformou a sentença reconhecendo que a associação exerceu posse qualificada por mais de 40 anos e admitindo a accessio possessionis, mesmo após a arrematação judicial de parte ideal do imóvel em hasta pública. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a arrematação judicial de parte ideal do imóvel em hasta pública e a ciência inequívoca da litigiosidade da coisa interrompem a prescrição aquisitiva e impedem a soma de posses (accessio possessionis) entre o atual possuidor e o antigo ocupante. III. Razões de decidir 5. A arrematação judicial de parte ideal do imóvel em hasta pública, com o registro da carta de arrematação, inaugura uma nova cadeia dominial, interrompendo a continuidade da posse anterior e impedindo a retroação da análise a fatos pretéritos. 6. A posse do recorrido, iniciada em 2010, foi adquirida com ciência da arrematação judicial ocorrida em 2007 e da litigiosidade da área, o que afasta a ignorância do vício e caracteriza a posse precária, impedindo a soma de prazos para fins de usucapião extraordinária. 7. A oposição inequívoca dos arrematantes, materializada pela ação de reintegração de posse e autos de infração ambiental, interrompeu o lapso temporal necessário para a usucapião extraordinária. IV. Dispositivo 8. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de primeiro grau.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ARREMATAÇÃO JUDICIAL - INTERRUPÇÃO DA CONTINUIDADE DA POSSE ANTERIOR - RETROAÇÃO - FATOS PRETÉRITOS) STJ - {{AREsp 2551611}} (USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - POSSE PRECÁRIA) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2715674>>-SC, <<AgInt no AREsp 2688225>>-MG

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.