Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2131517 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 372433cf977df121db0e1588ec7bb59b72debf350fa56756fa822955c9534670. SHA-256 do comentário: 2cc82b3adbe55f2c67542efc42c5802014ce219f231f853334c0e3aaf0ece5fd.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por Espólio de Aramis Meyer Costa e Regina Amasiles Rodrigues Costa contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reformou sentença de improcedência em ações de usucapião extraordinária conexas, reconhecendo a possibilidade de soma da posse do autor com a da antecessora, Associação D.E.R., para fins de aquisição originária da propriedade. 2. A sentença de primeiro grau havia julgado improcedentes os pedidos, por entender ausentes os requisitos do art. 1.238 do Código Civil, especialmente a posse mansa e pacífica, a impossibilidade de somar a posse com a do antecessor e a ausência de animus domini. 3. O acórdão recorrido reformou a sentença reconhecendo que a associação exerceu posse qualificada por mais de 40 anos e admitindo a accessio possessionis, mesmo após a arrematação judicial de parte ideal do imóvel em hasta pública. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a arrematação judicial de parte ideal do imóvel em hasta pública e a ciência inequívoca da litigiosidade da coisa interrompem a prescrição aquisitiva e impedem a soma de posses (accessio possessionis) entre o atual possuidor e o antigo ocupante. III. Razões de decidir 5. A arrematação judicial de parte ideal do imóvel em hasta pública, com o registro da carta de arrematação, inaugura uma nova cadeia dominial, interrompendo a continuidade da posse anterior e impedindo a retroação da análise a fatos pretéritos. 6. A posse do recorrido, iniciada em 2010, foi adquirida com ciência da arrematação judicial ocorrida em 2007 e da litigiosidade da área, o que afasta a ignorância do vício e caracteriza a posse precária, impedindo a soma de prazos para fins de usucapião extraordinária. 7. A oposição inequívoca dos arrematantes, materializada pela ação de reintegração de posse e autos de infração ambiental, interrompeu o lapso temporal necessário para a usucapião extraordinária. IV. Dispositivo 8. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de primeiro grau.” A transcrição é literal e vem do espelho 952639, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O art. 1.238 do Código Civil, ao tratar da usucapião extraordinária, exige que o possuidor tenha, por quinze anos, possuído o imóvel como seu, sem interrupção nem oposição. A expressão "como seu" é a tradução legal do animus domini: não basta estar no imóvel, morar nele ou cuidar dele — é preciso agir e se comportar como se fosse o titular do direito de propriedade, exercendo os poderes típicos de um dono (usar, gozar, dispor, defender).
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial
interposto por Espólio de Aramis Meyer Costa e Regina Amasiles
Rodrigues Costa contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná que reformou sentença de improcedência em ações de usucapião
extraordinária conexas, reconhecendo a possibilidade de soma da
posse do autor com a da antecessora, Associação D.E.R., para fins de
aquisição originária da propriedade.
2. A sentença de primeiro grau
havia julgado improcedentes os pedidos, por entender ausentes os
requisitos do art. 1.238 do Código Civil, especialmente a posse
mansa e pacífica, a impossibilidade de somar a posse com a do
antecessor e a ausência de animus domini.
3. O acórdão recorrido
reformou a sentença reconhecendo que a associação exerceu posse
qualificada por mais de 40 anos e admitindo a accessio possessionis,
mesmo após a arrematação judicial de parte ideal do imóvel em hasta
pública.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste
em saber se a arrematação judicial de parte ideal do imóvel em hasta
pública e a ciência inequívoca da litigiosidade da coisa interrompem
a prescrição aquisitiva e impedem a soma de posses (accessio
possessionis) entre o atual possuidor e o antigo ocupante.
III.
Razões de decidir
5. A arrematação judicial de parte ideal do imóvel
em hasta pública, com o registro da carta de arrematação, inaugura
uma nova cadeia dominial, interrompendo a continuidade da posse
anterior e impedindo a retroação da análise a fatos pretéritos.
6. A
posse do recorrido, iniciada em 2010, foi adquirida com ciência da
arrematação judicial ocorrida em 2007 e da litigiosidade da área, o
que afasta a ignorância do vício e caracteriza a posse precária,
impedindo a soma de prazos para fins de usucapião extraordinária.
7.
A oposição inequívoca dos arrematantes, materializada pela ação de
reintegração de posse e autos de infração ambiental, interrompeu o
lapso temporal necessário para a usucapião extraordinária.
IV.
Dispositivo
8. Recurso especial provido para reformar o acórdão
recorrido e restabelecer a sentença de primeiro grau.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO
EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS LEGAIS. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO
DA POSSE. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial
interposto por Espólio de Aramis Meyer Costa e Regina Amasiles
Rodrigues Costa contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná que reformou sentença de improcedência em ações de usucapião
extraordinária conexas, reconhecendo a possibilidade de soma da
posse do autor com a da antecessora, Associação D.E.R., para fins de
aquisição originária da propriedade.
2. A sentença de primeiro grau
havia julgado improcedentes os pedidos, por entender ausentes os
requisitos do art. 1.238 do Código Civil, especialmente a posse
mansa e pacífica, a impossibilidade de somar a posse com a do
antecessor e a ausência de animus domini.
3. O acórdão recorrido
reformou a sentença reconhecendo que a associação exerceu posse
qualificada por mais de 40 anos e admitindo a accessio possessionis,
mesmo após a arrematação judicial de parte ideal do imóvel em hasta
pública.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste
em saber se a arrematação judicial de parte ideal do imóvel em hasta
pública e a ciência inequívoca da litigiosidade da coisa interrompem
a prescrição aquisitiva e impedem a soma de posses (accessio
possessionis) entre o atual possuidor e o antigo ocupante.
III.
Razões de decidir
5. A arrematação judicial de parte ideal do imóvel
em hasta pública, com o registro da carta de arrematação, inaugura
uma nova cadeia dominial, interrompendo a continuidade da posse
anterior e impedindo a retroação da análise a fatos pretéritos.
6. A
posse do recorrido, iniciada em 2010, foi adquirida com ciência da
arrematação judicial ocorrida em 2007 e da litigiosidade da área, o
que afasta a ignorância do vício e caracteriza a posse precária,
impedindo a soma de prazos para fins de usucapião extraordinária.
7.
A oposição inequívoca dos arrematantes, materializada pela ação de
reintegração de posse e autos de infração ambiental, interrompeu o
lapso temporal necessário para a usucapião extraordinária.
IV.
Dispositivo
8. Recurso especial provido para reformar o acórdão
recorrido e restabelecer a sentença de primeiro grau.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ARREMATAÇÃO JUDICIAL - INTERRUPÇÃO DA CONTINUIDADE DA POSSE
ANTERIOR - RETROAÇÃO - FATOS PRETÉRITOS)
STJ - {{AREsp 2551611}}
(USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - POSSE PRECÁRIA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2715674>>-SC,
<<AgInt no AREsp 2688225>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2131517 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
372433cf977df121db0e1588ec7bb59b72debf350fa56756fa822955c9534670. SHA-256 do comentário:2cc82b3adbe55f2c67542efc42c5802014ce219f231f853334c0e3aaf0ece5fd.