REsp 2.132.425 do STJ: honorários advocatícios
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A fixação por equidade, prevista no art. 85, § 8º, do CPC, é excepcional e só se aplica quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, o que não se verifica no caso em análise. 2. O arbitramento por equidade, fora das hipóteses legais previstas no art. 85, § 8º, do CPC, contraria o entendimento jurisprudencial uniformizado por esta eg. Corte, por meio de sua Corte Especial (Tema 1.076; REsp 1.850.512/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 31/5/2022) e de sua Segunda Seção (REsp n. 1.746.072/PR, relator para o acórdão Ministro Raul Araújo, julgado em 13/2/2019). 3. A extinção do feito decorreu de desistência motivada pelo acolhimento das teses defensivas da recorrente, o que caracteriza uma vitória processual com proveito econômico mensurável, correspondente ao valor atualizado da fração do imóvel (58,70%) que a recorrente deixou de incorporar ao seu patrimônio. 4. Em regra, a simplicidade da causa, seu abreviamento ou a suposta desproporcionalidade do valor não autorizam o afastamento da regra objetiva do § 2º do art. 85 do CPC para aplicar o critério subjetivo da equidade (§ 8º). 5. Recurso especial parcialmente provido, para reformar o acórdão recorrido e determinar a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico da execução.” A transcrição é literal e vem do espelho 952640, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.132.425 do STJ: honorários advocatícios · A fundamentação do REsp 2.132.425, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios, julgado, resp.
Fontes e integridade deste vínculo
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/ementa
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2132425 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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