STJ — 2132425

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 664ac9266b85d5e5967c785746c19c505ddcddcf8abed7be67f6f9852a65b934

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952640
Número de registro na fonte
202401027403
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2132425 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 664ac9266b85d5e5967c785746c19c505ddcddcf8abed7be67f6f9852a65b934. SHA-256 do comentário: c009c27408a3cf342a4e77098d48e53486b17237d96e025ab431c11ebfd6930c.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.132.425 do STJ: honorários advocatícios

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A fixação por equidade, prevista no art. 85, § 8º, do CPC, é excepcional e só se aplica quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, o que não se verifica no caso em análise. 2. O arbitramento por equidade, fora das hipóteses legais previstas no art. 85, § 8º, do CPC, contraria o entendimento jurisprudencial uniformizado por esta eg. Corte, por meio de sua Corte Especial (Tema 1.076; REsp 1.850.512/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 31/5/2022) e de sua Segunda Seção (REsp n. 1.746.072/PR, relator para o acórdão Ministro Raul Araújo, julgado em 13/2/2019). 3. A extinção do feito decorreu de desistência motivada pelo acolhimento das teses defensivas da recorrente, o que caracteriza uma vitória processual com proveito econômico mensurável, correspondente ao valor atualizado da fração do imóvel (58,70%) que a recorrente deixou de incorporar ao seu patrimônio. 4. Em regra, a simplicidade da causa, seu abreviamento ou a suposta desproporcionalidade do valor não autorizam o afastamento da regra objetiva do § 2º do art. 85 do CPC para aplicar o critério subjetivo da equidade (§ 8º). 5. Recurso especial parcialmente provido, para reformar o acórdão recorrido e determinar a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico da execução.” A transcrição é literal e vem do espelho 952640, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.132.425 do STJ: honorários advocatícios · A fundamentação do REsp 2.132.425, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios, julgado, resp.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 4d9788029b99ff04f212c7a86f8e670831fda4d6893dca1d96ed443cda8e373f
  • Registro documental: 664ac9266b85d5e5967c785746c19c505ddcddcf8abed7be67f6f9852a65b934
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1.076/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A fixação por equidade, prevista no art. 85, § 8º, do CPC, é excepcional e só se aplica quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, o que não se verifica no caso em análise. 2. O arbitramento por equidade, fora das hipóteses legais previstas no art. 85, § 8º, do CPC, contraria o entendimento jurisprudencial uniformizado por esta eg. Corte, por meio de sua Corte Especial (Tema 1.076; REsp 1.850.512/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL,…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1.076/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A fixação por equidade, prevista no art. 85, § 8º, do CPC, é excepcional e só se aplica quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, o que não se verifica no caso em análise. 2. O arbitramento por equidade, fora das hipóteses legais previstas no art. 85, § 8º, do CPC, contraria o entendimento jurisprudencial uniformizado por esta eg. Corte, por meio de sua Corte Especial (Tema 1.076; REsp 1.850.512/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 31/5/2022) e de sua Segunda Seção (REsp n. 1.746.072/PR, relator para o acórdão Ministro Raul Araújo, julgado em 13/2/2019). 3. A extinção do feito decorreu de desistência motivada pelo acolhimento das teses defensivas da recorrente, o que caracteriza uma vitória processual com proveito econômico mensurável, correspondente ao valor atualizado da fração do imóvel (58,70%) que a recorrente deixou de incorporar ao seu patrimônio. 4. Em regra, a simplicidade da causa, seu abreviamento ou a suposta desproporcionalidade do valor não autorizam o afastamento da regra objetiva do § 2º do art. 85 do CPC para aplicar o critério subjetivo da equidade (§ 8º). 5. Recurso especial parcialmente provido, para reformar o acórdão recorrido e determinar a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico da execução.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.