STJ — 1939765

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6400e43910ef5417cb3f30633c5ba7a9e1fa2788a4f703c6e695cb659533681a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952642
Número de registro na fonte
202101570440
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1939765 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 6400e43910ef5417cb3f30633c5ba7a9e1fa2788a4f703c6e695cb659533681a. SHA-256 do comentário: 4cf7c695beabe44225a83dff3da238d30350776352240151a0015bf198da622e.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.939.765 do STJ: cerceamento de defesa e reconven ção

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de improcedência da reconvenção em ação de cobrança de taxas de manutenção por associação de moradores, sob os fundamentos de ausência de cerceamento de defesa, descabimento do chamamento ao processo e inexistência de conexão entre a reconvenção e a ação principal. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e do indeferimento da produção de prova oral; (II) saber se a reconvenção apresentada em ação de cobrança de taxas de manutenção por associação de moradores pode ser admitida para discutir a validade do contrato de compra e venda do imóvel; e (III) saber se o chamamento ao processo dos antigos proprietários e intermediadores do contrato de compra e venda do imóvel seria cabível. III. Razões de decidir 3. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme o princípio do livre convencimento motivado. A reapreciação da necessidade de produção de provas ou da valoração do acervo fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. A reconvenção deve estar conectada com a ação principal ou com o fundamento da defesa, conforme o art. 343 do CPC. No caso, a reconvenção foi corretamente rejeitada, pois não havia conexão entre a ação de cobrança de taxas de manutenção e os supostos vícios do contrato de compra e venda do imóvel. 5. O chamamento ao processo é cabível apenas nas hipóteses de fiança ou solidariedade passiva, conforme o art. 130 do CPC. No caso, não há solidariedade legal ou contratual que vincule os antigos proprietários ou intermediadores ao pagamento das taxas de manutenção. 6. A análise das alegações do recorrente demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ. 7. A incidência do óbice sumular quanto à interposição pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. Dispositivo 8. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952642, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.939.765 do STJ: cerceamento de defesa e reconven ção · A fundamentação do REsp 1.939.765, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cerceamento, defesa, reconven.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1463fef152aa6cec33ac07fbd0ecb1170144980d160bec28f9bd501035144ddc
  • Registro documental: 6400e43910ef5417cb3f30633c5ba7a9e1fa2788a4f703c6e695cb659533681a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONVEN ÇÃO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de improcedência da reconvenção em ação de cobrança de taxas de manutenção por associação de moradores, sob os fundamentos de ausência de cerceamento de defesa, descabimento do chamamento ao processo e inexistência de conexão entre a reconvenção e a ação principal. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) sa…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONVEN ÇÃO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de improcedência da reconvenção em ação de cobrança de taxas de manutenção por associação de moradores, sob os fundamentos de ausência de cerceamento de defesa, descabimento do chamamento ao processo e inexistência de conexão entre a reconvenção e a ação principal. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e do indeferimento da produção de prova oral; (II) saber se a reconvenção apresentada em ação de cobrança de taxas de manutenção por associação de moradores pode ser admitida para discutir a validade do contrato de compra e venda do imóvel; e (III) saber se o chamamento ao processo dos antigos proprietários e intermediadores do contrato de compra e venda do imóvel seria cabível. III. Razões de decidir 3. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme o princípio do livre convencimento motivado. A reapreciação da necessidade de produção de provas ou da valoração do acervo fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. A reconvenção deve estar conectada com a ação principal ou com o fundamento da defesa, conforme o art. 343 do CPC. No caso, a reconvenção foi corretamente rejeitada, pois não havia conexão entre a ação de cobrança de taxas de manutenção e os supostos vícios do contrato de compra e venda do imóvel. 5. O chamamento ao processo é cabível apenas nas hipóteses de fiança ou solidariedade passiva, conforme o art. 130 do CPC. No caso, não há solidariedade legal ou contratual que vincule os antigos proprietários ou intermediadores ao pagamento das taxas de manutenção. 6. A análise das alegações do recorrente demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ. 7. A incidência do óbice sumular quanto à interposição pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. Dispositivo 8. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.