STJ — 1934631

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9da96b1ccccb685dbaf98406b3b24a34c86ba6e70d7b2441e9b280892f7a8b7a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952644
Número de registro na fonte
202101216815
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1934631 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9da96b1ccccb685dbaf98406b3b24a34c86ba6e70d7b2441e9b280892f7a8b7a. SHA-256 do comentário: 78b80acdb7a165952ed70d5f16ad90349a5f78d168840d64bead6fdc399ec6e6.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. EXECUÇÃO DE TÍTULOS JUDICIAIS COLETIVOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que manteve sentença de extinção de cumprimento de sentença, reconhecendo a existência de coisa julgada material em relação à reparação de danos já satisfeita em execução anterior, com fundamento nos arts. 103, § 2º, e 104 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Fato relevante. O recorrente promoveu execução de título oriundo de uma ação civil pública (ACP nº 2003.72.01.002068-4), obtendo a satisfação…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. EXECUÇÃO DE TÍTULOS JUDICIAIS COLETIVOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que manteve sentença de extinção de cumprimento de sentença, reconhecendo a existência de coisa julgada material em relação à reparação de danos já satisfeita em execução anterior, com fundamento nos arts. 103, § 2º, e 104 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Fato relevante. O recorrente promoveu execução de título oriundo de uma ação civil pública (ACP nº 2003.72.01.002068-4), obtendo a satisfação integral do crédito, e posteriormente ajuizou nova execução com base em outro título coletivo (ACP nº 2003.72.00.004511-8), buscando exclusivamente os juros remuneratórios. 3. As decisões anteriores. O Juízo de primeiro grau extinguiu o cumprimento de sentença, reconhecendo a eficácia preclusiva da coisa julgada. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou a decisão, destacando que a escolha por um título coletivo inviabiliza o uso de outro título para buscar parcelas não contempladas no primeiro. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se a coisa julgada formada na execução anterior impede nova execução com base em outro título coletivo para cobrança de juros remuneratórios; e (II) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise da autonomia da cobrança dos juros remuneratórios com base em título judicial diverso. III. Razões de decidir 5. A coisa julgada material impede nova execução de diferenças já abrangidas por decisão anterior, mesmo que apenas em relação aos juros remuneratórios, conforme interpretação sistemática do microssistema de tutela coletiva e aplicação analógica dos arts. 103, § 2º, e 104 do Código de Defesa do Consumidor. 6. A escolha por um título coletivo e a satisfação integral do crédito consolidam a relação jurídica e exaurem o direito de ação do credor em relação ao mesmo evento danoso, garantindo a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais. 7. Não há omissão no acórdão recorrido, pois a fundamentação foi clara ao rejeitar a tese de autonomia da cobrança dos juros remuneratórios, ainda que contrária aos interesses do recorrente. IV. Dispositivo 8. Recurso especial conhecido e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.