Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que negou provimento à apelação do autor, mantendo a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, em ação de adjudicação compulsória de imóvel, por entender que a adjudicação compulsória violaria o princípio da continuidade registral, já que o imóvel não estava registrado em nome do cedente. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da tese de nulidade da sentença por decisão surpresa, em violação ao art. 10 do CPC/2015; e (II) saber se o cessionário de direitos aquisitivos possui interesse processual para ajuizar ação de adjudicação compulsória diretamente contra a promitente-vendedora, titular registral do imóvel, sem necessidade de prévia transferência ao cedente. III. Razões de decidir 3. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a nulidade da sentença por decisão-surpresa configura violação ao art. 1.022 do CPC/2015, sendo aplicável o prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. 4. A sentença violou o art. 10 do CPC/2015 ao decidir pela extinção do processo sem oportunizar às partes manifestação sobre a ausência de interesse processual, configurando decisão-surpresa. 5. O cessionário de direitos aquisitivos sub-roga-se nos direitos do cedente, podendo exigir do promitente-vendedor a outorga da escritura definitiva de compra e venda e, em caso de recusa, requerer a adjudicação do imóvel, conforme os arts. 347, I, 349, 1.417 e 1.418 do Código Civil. 6. Não há violação ao princípio da continuidade registral na transferência direta da propriedade da promitente-vendedora ao cessionário, quando a titular registral do imóvel anuiu expressamente à cessão. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, na ação de adjudicação compulsória, não se exige a inclusão dos cedentes como litisconsortes, sendo o promitente-vendedor a parte legitimada para compor o polo passivo da lide. IV. Dispositivo 8. Recurso provido para reconhecer o interesse processual do recorrente e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento da ação e oportuno julgamento do mérito da demanda.” A transcrição é literal e vem do espelho 952646, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.999.698 do STJ: adjudicação compulsória · A fundamentação do REsp 1.999.698, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: adjudicacao, compulsoria.
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O princípio da continuidade impede que uma pessoa venda algo que nunca teve, formalmente, direito de vender. Sem essa regra, seria possível registrar uma cadeia de vendas em que um dos elos nunca existiu de fato, criando insegurança para todo comprador seguinte. É por causa dela que herança não partilhada, escritura antiga nunca registrada ou contrato particular sem formalização acabam travando negócios muitos anos depois, mesmo quando ninguém agiu de má-fé ao longo do caminho.
Trecho de Princípio da continuidade registral: por que ele existe · Por que essa exigência protege compradores, não só burocratiza · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: continuidade, principio, registral.
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Tema documentado no texto da fonte
A continuidade liga cada novo ato ao titular que já aparece no registro, permitindo acompanhar a sucessão formal dos direitos lançados. Ela não declara verdadeira toda relação material passada nem dispensa a qualificação jurídica do título. Sua função é evitar que uma transmissão derivada seja inscrita como se tivesse sido outorgada por quem não figura na posição registral correspondente.
Trecho de Continuidade registral: por que pode travar o registro da venda · Por que essa regra existe · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: continuidade, registral.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/02/2023 e concluso ao gabinete em 15/05/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após intimado do depósito e da necessidade de prosseguimento da execução, o silêncio do exequente conduz à presunção de quitação da dívida e à consequente extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. 3. As hipóteses de extinção da execução estão listadas no art. 924 do CPC/2015, entre as quais está a satisfação da obrigação (inciso II). Trata-se da principal causa de extinção do procedimento executivo, na qual é atingida a finalidade da execução. 4. Efetuado o depósito, em juízo, pelo executado, é apropriado que o juiz proceda à intimação do exequente, a qual pode ser feita ao seu advogado, para que ele se manifeste sobre o prosseguimento ou a extinção do procedimento de execução, alertando-o de que o silêncio ocasionará a extinção do processo. Essa forma de proceder é mais consentânea com o disposto no art. 10 do CPC/2015, o qual consagra o princípio da não surpresa, e com o princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC/2015. Outrossim, a execução se processa no interesse do exequente (art. 797 do CPC/2015), de modo que o credor, como principal interessado na satisfação integral do débito exequendo, tem o ônus de averiguar se houve ou não o cumprimento da obrigação e realizar a respectiva comunicação ao juízo quando instado a tanto. 5. Na espécie, embora o juiz tenha intimado os exequentes quanto ao prosseguimento da execução em duas oportunidades, somente no segundo despacho houve a advertência de extinção na hipótese de não manifestação. E, nessa ocasião, os credores peticionaram nos autos, informando a existência de crédito remanescente. Assim, é inviável a presunção de quitação, devendo a execução prosseguir. 6. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000852481, publicado pelo tribunal em 24 de agosto de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.070.880 do STJ: ausência de manifestação · A fundamentação do REsp 2.070.880, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: ausencia, manifestacao.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL. INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que negou provimento à apelação do autor, mantendo a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, em ação de adjudicação compulsória de imóvel, por entender que a adjudicação compulsória violaria o princípio da continuidade registral, já que o imóvel não estava registrado em nome do cedente. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve n…
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PRINCÍPIO
DA CONTINUIDADE REGISTRAL. INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que negou provimento à
apelação do autor, mantendo a extinção do processo sem resolução de
mérito, por ausência de interesse processual, em ação de adjudicação
compulsória de imóvel, por entender que a adjudicação compulsória
violaria o princípio da continuidade registral, já que o imóvel não
estava registrado em nome do cedente.
II. Questão em discussão
2. Há
duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional por ausência de enfrentamento da tese de nulidade da
sentença por decisão surpresa, em violação ao art. 10 do CPC/2015; e
(II) saber se o cessionário de direitos aquisitivos possui interesse
processual para ajuizar ação de adjudicação compulsória diretamente
contra a promitente-vendedora, titular registral do imóvel, sem
necessidade de prévia transferência ao cedente.
III. Razões de
decidir
3. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a
nulidade da sentença por decisão-surpresa configura violação ao art.
1.022 do CPC/2015, sendo aplicável o prequestionamento ficto nos
termos do art. 1.025 do CPC/2015.
4. A sentença violou o art. 10 do
CPC/2015 ao decidir pela extinção do processo sem oportunizar às
partes manifestação sobre a ausência de interesse processual,
configurando decisão-surpresa.
5. O cessionário de direitos
aquisitivos sub-roga-se nos direitos do cedente, podendo exigir do
promitente-vendedor a outorga da escritura definitiva de compra e
venda e, em caso de recusa, requerer a adjudicação do imóvel,
conforme os arts. 347, I, 349, 1.417 e 1.418 do Código Civil.
6. Não
há violação ao princípio da continuidade registral na transferência
direta da propriedade da promitente-vendedora ao cessionário, quando
a titular registral do imóvel anuiu expressamente à cessão.
7. A
jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, na ação de
adjudicação compulsória, não se exige a inclusão dos cedentes como
litisconsortes, sendo o promitente-vendedor a parte legitimada para
compor o polo passivo da lide.
IV. Dispositivo
8. Recurso provido
para reconhecer o interesse processual do recorrente e determinar o
retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento da
ação e oportuno julgamento do mérito da demanda.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1999698 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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