REsp 2.023.091 do STJ: nulidade de intimação
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Nos termos do art. 272, § 5º, do CPC, quando houver requerimento de intimação em nome de advogados expressamente indicados, o seu desatendimento implica nulidade dos atos de comunicação processual. 2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de intimação para sessão de julgamento, quando impede o exercício do direito à sustentação oral (garantia fundamental do contraditório), acarreta nulidade manifesta. 3. Não se aplica o princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo) nos casos de indeferimento ou impedimento de sustentação oral legalmente cabível, pois tal ato constitui violação direta ao devido processo legal, sendo o prejuízo presumido. 4. Recurso provido para reconhecer a nulidade do julgamento e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para nova decisão com a devida intimação.” A transcrição é literal e vem do espelho 952652, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.023.091 do STJ: nulidade de intimação · A fundamentação do REsp 2.023.091, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: intimacao, nulidade, superior.
Fontes e integridade deste vínculo
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a63f99c4ec37af56389babcc4de34a2dd56f8b36599a3aaa9f1ddb70dd904be7 - Registro documental:
2f66f5598e3f37743e1aa1596a18c78ecf2751ad73a13269fb13e1229efe3ddd - Campo documental:
/ementa
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2023091 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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