STJ — 2032045

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f3a742fe5fc64a7cd582d85dd93355cf22b9738ccec78a1857c03321cb9eab8c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952653
Número de registro na fonte
202203204980
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2032045 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f3a742fe5fc64a7cd582d85dd93355cf22b9738ccec78a1857c03321cb9eab8c. SHA-256 do comentário: 720f3c7ae69a0ed3fb917ed421a523e7ebff3c87bf89bbb3384a40100dd2cdf5.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A decisão interlocutória que rejeitou a prescrição deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento, conforme previsto nos artigos 1.009, §1º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 2. A prescrição, sendo matéria de mérito, quando decidida por interlocutória, torna-se definitiva e revestida do manto da coisa julgada, não podendo ser rediscutida em apelação. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952833, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa · A fundamentação do REsp 2.244.772, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumativa, preclusao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ec2cc6dbafd438ba2e645dfc2c4a6ac04be67dde7ff3f5113b9eeb49a29b266d
  • Registro documental: f3a742fe5fc64a7cd582d85dd93355cf22b9738ccec78a1857c03321cb9eab8c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DE RECEBÍVEIS. SUSPENSÃO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há demonstração de prejuízo à recorrente que justifique a nulidade do acórdão recorrido por ter julgado matéria autônoma e não abrangida por decisão de suspensão desta Corte Superior, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas. 2. A questão da competência do juízo da recuperação judicial para determinar a constrição patrimonial foi decidida em instância inferior e não foi objeto de recurso, estando, portanto, atingida pela preclusão consumativa. 3. A penhora sobre receb…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DE RECEBÍVEIS. SUSPENSÃO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há demonstração de prejuízo à recorrente que justifique a nulidade do acórdão recorrido por ter julgado matéria autônoma e não abrangida por decisão de suspensão desta Corte Superior, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas. 2. A questão da competência do juízo da recuperação judicial para determinar a constrição patrimonial foi decidida em instância inferior e não foi objeto de recurso, estando, portanto, atingida pela preclusão consumativa. 3. A penhora sobre recebíveis provenientes de contrato de arrendamento é distinta da penhora sobre o faturamento da empresa. As razões recursais apresentadas no ponto pela recorrente são dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, sendo aplicáveis as Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.