STJ — 2041789

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9c45bca16e97fad98128c46d8003b88d8bb3f0c4233cfad19f44532b486add07

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952654
Número de registro na fonte
202203738521
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2041789 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9c45bca16e97fad98128c46d8003b88d8bb3f0c4233cfad19f44532b486add07. SHA-256 do comentário: 05283d293412fedd2d4c12e0a2b81ffaed91e623db1d4ce3828cd60bf1f670ba.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.041.789 do STJ: direito autoral

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a simples disponibilização de obras musicais em locais de frequência coletiva, como academias de ginástica, configura o fato gerador da obrigação de pagamento de direitos autorais, sendo desnecessária a comprovação da efetiva execução das obras. 2. A Lei 9.610/1998 estabelece que a remuneração autoral é devida independentemente do intuito de lucro, bastando a utilização de obras musicais em locais de frequência coletiva. 3. O art. 110 da Lei 9.610/1998 prevê expressamente a responsabilidade solidária de proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários, dispensando a desconsideração da personalidade jurídica. 4. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952654, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.041.789 do STJ: direito autoral · A fundamentação do REsp 2.041.789, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: autoral, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 4908b5d5402e92a6d2b274ce89743cf8c422afd4707f89226388d26b850e9dd1
  • Registro documental: 9c45bca16e97fad98128c46d8003b88d8bb3f0c4233cfad19f44532b486add07
  • Campo documental: /ementa

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Fato gerador: o que faz nascer a obrigação de pagar tributo

Tema documentado no texto da fonte

O art. 114 do CTN define fato gerador da obrigação principal como a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Já o art. 113 explica que a obrigação principal — a de pagar tributo ou penalidade — surge exatamente com a ocorrência desse fato, e se extingue junto com o crédito dela decorrente.

Trecho de Fato gerador: o que faz nascer a obrigação de pagar tributo · A definição no Código Tributário Nacional · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: fato, gerador.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e5c19a950cededc99bcfc7da02d71d685931c80313467ed9a23aa59c71ab73b4
  • Registro documental: 9c45bca16e97fad98128c46d8003b88d8bb3f0c4233cfad19f44532b486add07
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO AUTORAL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. DISPONIBILIZAÇÃO DE OBRAS MUSICAIS EM LOCAIS DE FREQUÊNCIA COLETIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a simples disponibilização de obras musicais em locais de frequência coletiva, como academias de ginástica, configura o fato gerador da obrigação de pagamento de direitos autorais, sendo desnecessária a comprovação da efetiva execução das obras. 2. A Lei 9.610/1998 estabelece que a remuneração autoral é devida independentemente do intuito de lucro, bastando a utilização de…

Ementa

DIREITO AUTORAL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. DISPONIBILIZAÇÃO DE OBRAS MUSICAIS EM LOCAIS DE FREQUÊNCIA COLETIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a simples disponibilização de obras musicais em locais de frequência coletiva, como academias de ginástica, configura o fato gerador da obrigação de pagamento de direitos autorais, sendo desnecessária a comprovação da efetiva execução das obras. 2. A Lei 9.610/1998 estabelece que a remuneração autoral é devida independentemente do intuito de lucro, bastando a utilização de obras musicais em locais de frequência coletiva. 3. O art. 110 da Lei 9.610/1998 prevê expressamente a responsabilidade solidária de proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários, dispensando a desconsideração da personalidade jurídica. 4. Recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.