REsp 2.041.789 do STJ: direito autoral
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a simples disponibilização de obras musicais em locais de frequência coletiva, como academias de ginástica, configura o fato gerador da obrigação de pagamento de direitos autorais, sendo desnecessária a comprovação da efetiva execução das obras. 2. A Lei 9.610/1998 estabelece que a remuneração autoral é devida independentemente do intuito de lucro, bastando a utilização de obras musicais em locais de frequência coletiva. 3. O art. 110 da Lei 9.610/1998 prevê expressamente a responsabilidade solidária de proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários, dispensando a desconsideração da personalidade jurídica. 4. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952654, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.041.789 do STJ: direito autoral · A fundamentação do REsp 2.041.789, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: autoral, superior.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
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/ementa
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2041789 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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