STJ — 2246423

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-03-03Data da publicação: 2026-03-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c994354d546836227d96b65aa473b4f5e1a82b726189031cc6d11d16148885e7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952655
Número de registro na fonte
202201235613
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2246423 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c994354d546836227d96b65aa473b4f5e1a82b726189031cc6d11d16148885e7. SHA-256 do comentário: 2235f29f30be3eee5cb2101eb12126e8283e64d80d3125d032270c47618bd1d1.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROPRIEDADE INDUSTRIAL. INDICAÇÃO GEOGRÁFICA "CHAMPAGNE". NULIDADE DE REGISTRO MARC ÁRIO, ABSTENÇÃO DE USO E INDENIZAÇÃO. MARCA COLETIVA. VEDAÇÃO AO REGISTRO COMO MARCA DE INDICAÇÃO GEOGRÁFICA. ARTS. 123, 124 E 176 DA LPI MARCA COLETIVA. MARCA VINCULADA AO SETOR DE ESPUMANTES. SEGMENTOS DISTINTOS (VESTUÁRIO X BEBIDAS). AUSÊNCIA DE RISCO DE CONFUSÃO. 1. O COMITÉ INTERPROFESSIONNEL DU VIN DE CHAMPAGNE (CIVC) requer a nulidade dos registros referentes às marcas ROSE CHAMPAGNE e ROSA CHAMPAGNE, do ramo de vestuário, sustentando que a expressão "champagne" possui proteção absoluta conferida pela Lei de Propriedade Industrial, não se sujeitando ao…

Ementa

PROPRIEDADE INDUSTRIAL. INDICAÇÃO GEOGRÁFICA "CHAMPAGNE". NULIDADE DE REGISTRO MARC ÁRIO, ABSTENÇÃO DE USO E INDENIZAÇÃO. MARCA COLETIVA. VEDAÇÃO AO REGISTRO COMO MARCA DE INDICAÇÃO GEOGRÁFICA. ARTS. 123, 124 E 176 DA LPI MARCA COLETIVA. MARCA VINCULADA AO SETOR DE ESPUMANTES. SEGMENTOS DISTINTOS (VESTUÁRIO X BEBIDAS). AUSÊNCIA DE RISCO DE CONFUSÃO. 1. O COMITÉ INTERPROFESSIONNEL DU VIN DE CHAMPAGNE (CIVC) requer a nulidade dos registros referentes às marcas ROSE CHAMPAGNE e ROSA CHAMPAGNE, do ramo de vestuário, sustentando que a expressão "champagne" possui proteção absoluta conferida pela Lei de Propriedade Industrial, não se sujeitando ao princípio da especialidade. 2. As indicações geográficas - tanto as indicações de procedência como as denominações de origem - dizem respeito não meramente à procedência geográfica da mercadoria, mas à respectiva proveniência de localidade associada a determinado tipo de produto ou serviço, pelo qual hajam os produtores ou profissionais de específica atividade logrado prestígio e distinção aptas a atrair os consumidores e agentes de mercado. 3. A marca coletiva "champagne" refere-se à indicação geográfica vinculada à produção de vinhos espumantes, em relação à qual foi reconhecida excepcional qualidade, seja pelo terroir, seja pelo processo de fabricação, agregando valor aos respectivos produtos, sem relação com o mercado de vestuário. Inexistência de possibilidade de confusão ou indução falsa do consumidor no confronto entre vestuário e bebidas. 4. Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.