Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. INDICAÇÃO GEOGRÁFICA "CHAMPAGNE". NULIDADE DE REGISTRO MARC ÁRIO, ABSTENÇÃO DE USO E INDENIZAÇÃO. MARCA COLETIVA. VEDAÇÃO AO REGISTRO COMO MARCA DE INDICAÇÃO GEOGRÁFICA. ARTS. 123, 124 E 176 DA LPI MARCA COLETIVA. MARCA VINCULADA AO SETOR DE ESPUMANTES. SEGMENTOS DISTINTOS (VESTUÁRIO X BEBIDAS). AUSÊNCIA DE RISCO DE CONFUSÃO. 1. O COMITÉ INTERPROFESSIONNEL DU VIN DE CHAMPAGNE (CIVC) requer a nulidade dos registros referentes às marcas ROSE CHAMPAGNE e ROSA CHAMPAGNE, do ramo de vestuário, sustentando que a expressão "champagne" possui proteção absoluta conferida pela Lei de Propriedade Industrial, não se sujeitando ao…
Ementa
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. INDICAÇÃO GEOGRÁFICA "CHAMPAGNE". NULIDADE
DE REGISTRO MARC ÁRIO, ABSTENÇÃO DE USO E INDENIZAÇÃO. MARCA
COLETIVA. VEDAÇÃO AO REGISTRO COMO MARCA DE INDICAÇÃO GEOGRÁFICA.
ARTS. 123, 124 E 176 DA LPI MARCA COLETIVA. MARCA VINCULADA AO SETOR
DE ESPUMANTES. SEGMENTOS DISTINTOS (VESTUÁRIO X BEBIDAS). AUSÊNCIA
DE RISCO DE CONFUSÃO.
1. O COMITÉ INTERPROFESSIONNEL DU VIN DE
CHAMPAGNE (CIVC) requer a nulidade dos registros referentes às
marcas ROSE CHAMPAGNE e ROSA CHAMPAGNE, do ramo de vestuário,
sustentando que a expressão "champagne" possui proteção absoluta
conferida pela Lei de Propriedade Industrial, não se sujeitando ao
princípio da especialidade.
2. As indicações geográficas - tanto as
indicações de procedência como as denominações de origem - dizem
respeito não meramente à procedência geográfica da mercadoria, mas à
respectiva proveniência de localidade associada a determinado tipo
de produto ou serviço, pelo qual hajam os produtores ou
profissionais de específica atividade logrado prestígio e distinção
aptas a atrair os consumidores e agentes de mercado.
3. A marca
coletiva "champagne" refere-se à indicação geográfica vinculada à
produção de vinhos espumantes, em relação à qual foi reconhecida
excepcional qualidade, seja pelo terroir, seja pelo processo de
fabricação, agregando valor aos respectivos produtos, sem relação
com o mercado de vestuário. Inexistência de possibilidade de
confusão ou indução falsa do consumidor no confronto entre vestuário
e bebidas.
4. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e
Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2246423 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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